TJSP - 1003311-59.2021.8.26.0288
1ª instância - Sef de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003311-59.2021.8.26.0288 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITUVERAVA - SAAE - Ante o exposto, JULGO EXTINTOS O PROCESSO numero 1002115-83.2023.8.26.0288, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termo do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24.
Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões.
Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas, em cada um dos processos, individualmente.
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e/ou ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
P.
I.
C - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP) -
21/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:40
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 13:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
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19/02/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
29/11/2024 09:42
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2024 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2024.
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02/02/2024 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2024.
-
18/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2023.
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09/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2022 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2022.
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01/11/2022 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2022.
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24/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2022 06:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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06/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2022 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2022 18:52
Conclusos para decisão
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29/12/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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