TJSP - 1019197-22.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019197-22.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licitações - M.n.
Ranc Vigilância Patrimonial Eirelli - M.e -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MN RAMC SERVIÇOS LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento do valor de R$ 756.988,24, referente a serviços efetivamente prestados à requerida no âmbito do Contrato nº 42/SMIT/2022.
A demanda teve origem como mandado de segurança, conforme petição inicial de fls. 1/13, na qual a requerente alegou ter celebrado contrato para prestação de serviços continuados de gestão, direção técnica e atendimento ao público nas unidades Descomplica SP.
Sustentou que o prazo inicialmente estabelecido para a execução integral dos serviços contratados foi de 12 meses, podendo ser prorrogado por até 60 meses, tendo prestado efetiva e regularmente os serviços contratados até 19/02/2024, quando houve rescisão do contrato.
Não obstante a rescisão contratual, argumentou que a requerida deixou de adimplir com o pagamento dos serviços efetivamente prestados durante os meses de janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 72.916/2022.
Aduziu que os serviços prestados são correspondentes às Notas Fiscais nº 1158 (R$ 433.269,36) e 1192 (R$ 274.403,93) e que a requerida descumpriu o quanto estabelecido na cláusula sexta do contrato, que previa o adimplemento da contraprestação financeira em 30 dias.
Dessa forma, alegou que se trata de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, somado ao fato de que a requerida vem quitando notas de empenho em desacordo com a ordem cronológica de sua liquidação.
Dessa forma, requereu, inicialmente, a concessão de liminar e, ao final, a segurança, a fim de que a requerida se abstivesse de efetuar o pagamento de notas de empenho liquidadas após a Nota de Empenho nº 72.916/2022.
Por meio da decisão de fl. 68, foi concedido prazo para emenda à inicial, para correção do valor da causa e juntada do instrumento de procuração.
Emenda à inicial às fls. 89/90.
Em face da decisão de fl. 68, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 98/100).
Interposto Agravo Interno, a este foi negado provimento (fls. 101/105).
Posteriormente, por meio da decisão de fls. 108/110, foi indeferida a liminar e determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa.
A autora apresentou emenda à inicial às fls. 114/118, requerendo a alteração da via processual para o rito ordinário da ação de cobrança e postulando os benefícios da gratuidade processual.
A decisão de fls. 141/142 deferiu os benefícios da gratuidade processual e determinou a alteração da via processual para o rito ordinário.
Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 152/159, alegando ter realizado pagamento parcial das referidas notas em 19/09/2024, no âmbito da Justiça do Trabalho, sustentando ter realizado glosas por suposto inadimplemento parcial do contrato, que ensejaram glosas nos valores devidos.
Quanto à nota fiscal nº 1158, alegou que houve grande quantidade de faltas no período de 01/01/2024 a 31/01/2024, que resultaram em um posto de 8,5 horas não coberto.
Quanto à nota fiscal nº 1192, aduziu que os serviços não foram realizados a contento, também em razão da grande quantidade de faltas ocorridas no período de 01/02/2024 a 22/02/2024, que resultaram em um posto de 8,5 horas não coberto.
Dessa forma, pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora à restituição em dobro dos valores cobrados e já adimplidos pela Municipalidade.
Réplica às fls. 196/203.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 204), somente a parte autora se manifestou, indicando a necessidade de produção de perícia contábil (fl. 205). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A presente demanda encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, uma vez que as condições da ação e os pressupostos processuais mostram-se presentes.
I Dos pontos controvertidos No mérito, a controvérsia reside fundamentalmente na verificação dos valores efetivamente devidos à requerente pelos serviços prestados no âmbito do Contrato nº 42/SMIT/2022, considerando as alegadas glosas unilaterais realizadas pelo Município, bem como na legitimidade e legalidade de tais glosas, além da apuração de eventual pagamento parcial realizado em sede de reclamação trabalhista.
O Município não desconhece a prestação dos serviços pela Requerente, limitando-se a alegar ter realizado pagamentos parciais e glosas por suposto descumprimento contratual.
Por outro lado, alega a requerente que as glosas unilaterais realizadas violaram o contraditório e a ampla defesa, constituindo medida manifestamente arbitrária e absolutamente incompatível com o regime jurídico-administrativo.
Em suma, defende que se trata de tentativa de legitimar conduta irregular, sem correção, anuência da parte credora e por via inadequada, defendendo, ainda, que os valores supostamente depositados pelo requerido são manifestamente insuficientes frente ao montante devido.
Dessa forma, a questão central a ser dirimida refere-se à exata apuração dos valores devidos, considerando os serviços efetivamente prestados, os eventuais pagamentos já realizados (inclusive aqueles supostamente efetuados em sede trabalhista) e a legitimidade das glosas aplicadas unilateralmente pela Administração Pública.
Portanto, fixo como pontos controvertidos: (i) os valores exatos devidos à Requerente pelos serviços efetivamente prestados no âmbito do Contrato nº 42/SMIT/2022, relativos aos períodos de janeiro de 2024 (01/01/2024 a 31/01/2024) e fevereiro de 2024 (01/02/2024 a 19/02/2024); (ii) a legitimidade e legalidade das glosas unilaterais aplicadas pelo Município; (iii) os eventuais pagamentos já realizados pelo Requerido, inclusive aqueles supostamente efetuados em sede de reclamação trabalhista; (iv) a apuração do saldo devedor, se existente; (v) a incidência de correção monetária e juros sobre os valores em aberto; e (vi) a eventual configuração de cobrança indevida para fins de aplicação do artigo 940 do Código Civil.
II Da prova necessária Diante do exposto, a prova pericial contábil permitirá esclarecer de forma técnica e objetiva: (i) os valores efetivamente devidos à Requerente pelos serviços prestados nos períodos controvertidos; (ii) os eventuais pagamentos já realizados pelo Município; (iii) a legitimidade e correção das glosas aplicadas; (iv) a apuração de eventual saldo devedor; e (v) a verificação da correção dos cálculos apresentados pelas partes.
Defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela Requerente, tendo por objeto a apuração dos valores exatos devidos pelos serviços prestados no âmbito do Contrato nº 42/SMIT/2022, nos períodos controvertidos, bem como a verificação dos eventuais pagamentos já realizados pelo Município e a análise da legitimidade das glosas aplicadas.
Nomeio como perito contábil o Dr.
Alan Greco Bermude dos Santos, [email protected], que deverá ser intimado para apresentar seu aceite à nomeação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, caso haja concordância do expert.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso.
Cumpram-se as determinações supra.
Intimem-se. - ADV: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA (OAB 280438/SP), ELCIO DOMINGUES PEREIRA (OAB 264453/SP) -
20/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:54
Nomeado Perito
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24/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:32
Evoluída a classe de 120 para 7
-
04/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 21:34
Suspensão do Prazo
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09/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2024 11:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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