TJSP - 1506763-32.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/03/2024 10:26
Reativação do Processo
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26/03/2024 16:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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13/03/2024 15:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:00
Realizado cálculo de custas
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04/09/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP) Processo 1506763-32.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Intercement Brasil S A -
Vistos.
Diante do pedido da exeqüente, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80.
A embargante foi citada e apresentou exceção de preexecutividade, alegando a suspensão da exigibilidade, em razão de liminar obtida em mandado de segurança e somente após a apresentação da exceção, a FESP requereu a extinção da execução, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80.
Assim, considerando que a embargante apresentou exceção de preexecutividade, que é uma forma de defesa e que estava suspensa a exigibilidade do crédito cobrado nesta execução, em razão do depósito do valor e a concessão de liminar em mandado de segurança condeno a FESP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal sobre o valor da execução, atendidas as regras estabelecidas pelo artigo 85, § 3º, do CPC, considerando que a defesa limitou-se à apresentação da exceção, noticiando a existência do mandado de segurança e decisão anterior de suspensão da exigibilidade.
P.
R.
Intime-se. -
25/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 01:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 15:12
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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02/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2022 09:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/10/2022 11:27
Expedição de Carta.
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03/10/2022 11:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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