TJSP - 0009264-22.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 02:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009264-22.2024.8.26.0577 (processo principal 1005059-11.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial 93 - Maria Angela Leonardi Rodrigues e outro -
Vistos.
Inicialmente, verifico que não houve a determinação de intimação para pagamento do valor que consta no cumprimento de sentença.
Dessa forma, são nulas as intimações prévias.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do CPC, art. 513, § 2º, IV.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA APROTESTOpelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar quemais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis(Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o ESPOLIO DE IGUATEMY MONTEIRO RODRIGUES por carta, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do valor de 9.253,63, por carta com aviso de recebimento, e a executada MARIA ANGELA por meio de sua curadora especial nomeada nos autos, procedendo-se na forma acima estabelecida.
Intime-se. - ADV: DAYANE BARBOSA DOS SANTOS ZANIN (OAB 465801/SP), ANA PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP) -
21/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:16
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:16
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
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15/08/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 04:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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24/06/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 21:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
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30/03/2025 14:41
Suspensão do Prazo
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08/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
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13/11/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
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17/09/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 00:03
Ato ordinatório
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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