TJSP - 1014860-33.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014860-33.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Campos de São José Ii - Elaine Aparecida Moreira - Ficam as partes cientes de que, em 01 de setembro de 2025, houve expedição de MLE, conforme formulário à(s) fl(s). 188. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), CELSO REGIS ROMANI (OAB 532109/SP), ELAINE APARECIDA MOREIRA -
01/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014860-33.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Campos de São José Ii - Elaine Aparecida Moreira - Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre valores recebidos pelo programa Bolsa Família.
Intimado, o exequente quedou-se inerte.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da executada, tendo em visto que já passou pelo crivo da Defensoria Pública Estadual.
Anote-se.
Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia.
Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado.
No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pelo executado para evidenciar a origem de benefício social do valor sobre o qual incidiu a penhora (fls. 160/162).
Por outro lado, a execução não tem caráter alimentar e osrendimentos mensais são inferiores a 50 salários mínimos,inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção da impenhorabilidade.
Acrescente-se, ainda, que o valor da remuneração não autoriza a concluir que a manutenção da penhora, ainda que em percentual, não colocaria em risco a subsistência do executado, motivo pelo qual o levantamento da penhora há de ser integral.
Diante do exposto,defiro o levantamento da penhora, expedindo-se MLE a favor do executado, mediante a apresentação de formulário próprio.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024, no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico.
Manifeste-se o exequente em relação ao pedido de agendamento de audiência de conciliação (fl. 155).
Prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: CELSO REGIS ROMANI (OAB 532109/SP), ELAINE APARECIDA MOREIRA, FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP) -
21/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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14/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2025 21:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:30
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:27
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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