TJSP - 1008776-92.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008776-92.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Isabela Baldo Bertolino - A - DO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pedido deindenizaçãopor uso indevido de imagem ajuizada por Isabela Baldo Bertolino contra Tatiana Aparecida Marsola Me, aduzindo, em síntese, que a requerida vem utilizando indevidamente suas imagens para fins comerciais, sem sua autorização.
Prossegue narrando que ao tomar ciência de tais fatos notificou-lhe solicitando a retirada das imagens de suas redes sociais.
Por essas razões requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada, de imediato, todas as publicações contendo as imagens da requerente, sob pena de multa diária; a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00.
Instruiu a inIcial com os documentos de fls. 11 usque 46.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 47/48 item 1).
Citada (fls. 115), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, consoante se mostra a certidão de fls. 56. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso II, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil).
Busca a autora a condenação do réu na obrigação de não fazer consistente na não utilização de sua imagem e indenização por dano moral.
A ré, citada, não apresentou contestação A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do CPC).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil.Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (art. 389 do NCPC), apesarda falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e345, II, ambos do NCPC), que não é o caso dos autos.
Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da ré.
No mais, o registro fotográfico é obra protegida pelo direito autoral, conforme dispõe o art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/1998: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
A autora apresentou imagens em que as poses, características físicas e roupas utilizadas, demonstram que se trata efetivamente dela.
Assim, de rigor o reconhecimento dos danos morais sofridos pela autora, pelousoindevidode suas imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria.
Consigno que o uso das fotografias produzidas pela autora, sem autorização, interfere em seu conceito público de boa fama eimagemcomercial, com o desvio da clientela e redução de negócios.
Para bem ilustrar a questão: Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.
Uso indevido de imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria em seu sítio e redes sociais.
Dano moral.
Caracterizado.
Interpretação da Lei nº 9.610/98.
Fotografia é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais, a permitir pretensão de indenizatória, quando de sua violação.
Hipótese dos autos a resvalar na concorrência desleal.
Valor arbitrado condizente com a violação ocorrida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001382-22.2018.8.26.0441; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022).
No que se refere aoquantumindenizável, devem ser levados em consideração dois fatores principais: o valor da indenização deve servir de desestímulo à parte ré à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa à autora.
Conforme jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito. (Quarta Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp.
No 416.491/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2016).
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R4 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da ré e a situação econômica desta.
Por derradeiro, frise-se que o não acolhimento do valor sugerido pela autora a título de indenização por danos morais não acarretará sucumbência recíproca.
Nesse aspecto está a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, formulados por Isabela Baldo Bertolino em face de Tatiana Aparecida Marsola Me, determino que a ré se abstenha de utilizar as fotografias da autora, com a exclusão imediata daquelas já veiculadas em suas redes sociais e condeno a ré a indenizar a autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.
I. - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB 477732/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:41
Julgada Procedente a Ação
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03/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 15:38
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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