TJSP - 1028228-25.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028228-25.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de Souza - Banco BMG S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Aparecida de Souza em face de Banco BMG S.A. aduzindo, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário, constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que jamais celebrou.
Cuida-se de fraude.
Encerra seu exórdio sustentando que do fato medrou-lhe dano moral.
Assim, busca a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos a título de RMC; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito aqui discutido; a repetição dobrada do indébito; indenização por danos morais no valor de 15.000,00 e subsidiariamente na hipótese de comprovada a contratação de cartão de crédito, seja realizada a readequação para empréstimo consignado. À causa foi dado o valor de R$ 22.487,20.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 19 usque 68.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 69/71).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 90/105), ensancha em que aduziu preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito sustentou a regularidade do contrato e da cobrança, bem como pela inexistência de falha na prestação de serviços, bem como suscitou a prescrição e decadência.
Adornou sua defesa com os documentos de fls. 106/243.
Houve réplica (fls. 247/256).
Por decisão saneadora de fls. 257/260 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 282/323.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente, o requerido apresentou alegações finais a fls. 333/335, em síntese, reportando-se às teses transatas. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Como constou no relatório desta sentença, autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 282/323 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "10.
Conclusão do Laudo Grafotécnico.
Por derradeiro, diante da minuciosa análise de todas as informações apresentadas, ATRIBUO PLENA FALSIDADE ÀS ASSINATURAS MANUSCRITAS constantes nos contratos de empréstimos apresentados pelo Banco BMG S.A.
Na sequência, conclui-se também que as informações constantes no CONTRATO DIGITAL (em discussão) não são suficientes para conferir integridade e autenticidade à contratação digital, especialmente no tocante à ausência de requisitos de segurança essenciais à formalização digital (a exemplo da ausência de geolozalização, endereços I.P desvinculados da domicílio da autora e do correspondente bancário da cidade de Pirassununga - São Paulo), em nítido descumprimento às determinações do INSS e do DATA PREV.
Desta maneira, as falhas de segurança constatadas comprometem a validade das autenticações lançadas na operação em discussão, indicativas de CONTRATAÇÃO DIGITAL FRAUDULENTA em desfavor de Maria Aparecida de Sousa Silva. ." (sic - fls. 322 e destacado aqui) Apesar das assertivas, o réu não logrou comprovar suas alegações, eis que não comprovou que a contratação tenha sido efetivada pela parte autora.
Verifica-se, portanto, que o desconto no benefício previdenciário da parte autora foi indevido, já que o contrato não foi firmado por aquela.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que a parte ré não foi devidamente cautelosa por ocasião da contratação.
Soma-se ao fato de que, com o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra desta, que sobrevive com benefício previdenciário de pequena monta por mês.
De acordo com o referido artigo, todos aqueles que se exercem atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Nesse sentido o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva.
Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano.
Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor.
Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança."(Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 158).
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva sendo dispensável a comprovação de culpa da parte requerida.
Não há se falar em exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora ou em culpa concorrente, pois foram as falhas da parte ré que deram causa à lesão.
Ao réu cabe agir de forma cautelosa, tomando as devidas cautelas na celebração do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, e, comprovado o prejuízo causado à parte autora, resta-lhe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES, SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação nº 1026673-31.2015.8.26.0602.
Apelante: Maria Jose de Lima Sene.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil.
Comarca: Sorocaba.
Voto nº 40387).
Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e o defeito do serviço prestado pela parte ré.
O simples fato da parte autora ter valor descontado de seu benefício previdenciário, indevidamente, configura o dano moral, já que diminui o seu poder aquisitivo.
Assim, restou configurada a responsabilidade da parte ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela parte autora.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e sua situação econômica.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
No mais, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato não celebrado, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação dos descontos perante os benefícios da parte autora, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas do contrato e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Maria Aparecida de Souza em face de Banco BMG S.A., declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado e inexistente o débito dele decorrente; condeno o requerido a devolver à parte autora, de forma dobrada, a quantia descontadas do seu benefício previdenciário mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas indevidos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC); CONDENO a parte ré a indenizar à parte autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá a parte requerida, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do NCPC), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP), JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB 358742/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:43
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 04:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:39
Expedição de Carta.
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04/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:38
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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