TJSP - 0013307-27.2014.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013307-27.2014.8.26.0100 (processo principal 0532669-90.1993.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Alfredo Porcínio de Souza - Tecidos Vicente Soares SA Casas Regente - MASSA FALIDA - Maria Zelia de Oliveira E Oliveira - - Alfredo Porcinio - Ciência ao sindico que os autos físicos encontra-se desarquivado e à disposição em cartório por 10 dias. - ADV: URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), TALES GURGEL SEVERO BATISTA (OAB 6266/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:31
Ato ordinatório
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013307-27.2014.8.26.0100 (processo principal 0532669-90.1993.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Alfredo Porcínio de Souza - Tecidos Vicente Soares SA Casas Regente - MASSA FALIDA - Maria Zelia de Oliveira E Oliveira - - Alfredo Porcinio -
Vistos. 1.
Trata-se de Habilitação de Crédito movida por ALFREDO PORCÍNIO DE SOUZA em face da MASSA FALIDA DE TECIDOS VICENTE SOARES S/A (CASAS REGENTE), ambos qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial, requereu a habilitação de um crédito de natureza alimentar no valor de R$ 1.942,65 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 30 de novembro de 2013, oriundo de decisão transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 02383-1997-018-09-00-1, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Londrina/PR.
Pleiteou a concessão de tramitação preferencial do feito, por ser pessoa idosa e portadora de Neoplasia Maligna.
Requereu, ainda, a atualização do débito, a anotação dos nomes de seus advogados para intimações exclusivas, a expedição de alvará para levantamento dos valores, a intimação da massa falida para se manifestar e, ao final, a procedência do pedido, declarando-se pobre na acepção jurídica do termo.
Juntou cópia integral do processo trabalhista (fls. 2/5).
O Juízo proferiu despacho determinando a manifestação da falida e do Síndico, a publicação de aviso aos interessados para impugnações e, por fim, a remessa dos autos à Promotoria de Justiça (fls. 102).
O Síndico da massa falida manifestou-se pugnando pela extinção do incidente, argumentando que o autor já teve um crédito incluído no quadro geral de credores em outra habilitação, a qual teria sido extinta.
Aduziu, ainda, que a verba se referia a honorários advocatícios e o habilitante não era advogado, e que a certidão de crédito fazia referência ao mesmo processo que originou o crédito já incluído (fls. 116).
O Juízo, em novo despacho, instou o síndico a esclarecer sua impugnação, considerando que os documentos juntados pareciam se referir a processos distintos e que a habilitação anterior havia sido extinta sem resolução de mérito.
Determinou, após, a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 123).
O habilitante peticionou para prestar esclarecimentos, afirmando a existência de dois créditos distintos em face da massa falida.
O primeiro, já quitado, oriundo de uma ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina/PR.
O segundo crédito, objeto da presente habilitação, proveniente de uma Ação Monitória individual referente a verbas de rescisão contratual, cuja primeira tentativa de habilitação foi extinta sem resolução de mérito.
Alegou ser comum a existência de múltiplos créditos e que a confusão do síndico poderia ter sido causada pelo fato de os mesmos advogados terem atuado em ambas as causas (fls. 129/131).
Em seguida, o Juízo determinou nova manifestação do Síndico sobre os esclarecimentos e documentos apresentados, e posterior vista ao Ministério Público (fls. 169).
O Síndico requereu a remessa dos autos ao Perito Contador do juízo para que verificasse se a origem do crédito pleiteado era a mesma de outro crédito já habilitado em nome do autor (fls. 172).
O Juízo deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 20 dias, informasse se o crédito pleiteado era o mesmo já incluído no Quadro Geral de Credores (fls. 175).
O habilitante peticionou novamente, informando que os autos foram arquivados sem a devida análise pela contadoria.
Reiterou que o crédito em questão era diverso do crédito já constante no quadro de credores.
Requereu o desarquivamento, a digitalização dos autos e o julgamento de procedência do pedido (fls. 183/184).
O Juízo, em despacho saneador, ordenou ao síndico que providenciasse a digitalização do incidente e encaminhasse cópia dos autos ao Perito Contador para a verificação pendente.
Determinou a posterior intimação das partes e do Ministério Público sobre o laudo (fls. 243).
O Síndico informou ter solicitado a digitalização e que o Perito Contador não conseguiu contatar o patrono do habilitante.
Requereu a intimação do habilitante para que juntasse as contas de liquidação pormenorizadas e a respectiva homologação da demanda trabalhista (fls. 279).
O habilitante respondeu que a cópia integral dos autos trabalhistas, incluindo os cálculos, já havia sido juntada, e que a habilitação se baseava em título executivo de Ação Monitória, referente às verbas do Termo de Rescisão.
Juntou novamente cópias de peças processuais, pugnando pelo processamento do feito (fls. 284/289).
O Síndico juntou o extrato de contas do Perito Contador, que adequou o valor do crédito para a data da decretação da falência, resultando no montante de R$ 544,19.
Opinou pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores como privilegiado trabalhista por este valor (fls. 292).
O Perito Contador apresentou seu parecer, informando que o crédito, oriundo do Termo de Rescisão, foi retroagido para a data da decretação da falência (20/11/1996), totalizando R$ 544,19, sem juros de mora, pois o afastamento foi anterior à quebra (fls. 293/294).
O habilitante impugnou os cálculos, alegando que o contador considerou, por erro material, a data de afastamento como 31/10/1966 em vez de 31/10/1996, resultando na redução indevida do valor.
Anexou planilha com o valor que entendia correto (fls. 297/299 e 300).
O Síndico juntou esclarecimentos do Perito Contador, que confirmou o erro de digitação no parecer, mas assegurou que a data correta (31/10/1996) foi utilizada no cálculo.
O síndico, então, ratificou seu parecer e reiterou o pedido de inclusão do crédito pelo valor de R$ 544,19 (fls. 303).
O Ministério Público requereu a intimação do Síndico para se manifestar sobre uma decisão anterior de extinção do processo e a intimação do habilitante para apresentar procuração atualizada (fls. 309).
O Síndico informou que, após a digitalização, as folhas encontravam-se fora de ordem, e requereu acesso aos autos físicos para organização (fls. 314).
Vieram os autos conclusos. 2.
Ainda que parte das folhas se encontrem fora de ordem, o conteúdo dos autos permanece perfeitamente inteligível, conforme relatório supra, não se justificando nova retirada que apenas retardaria este incidente de habilitação, o qual deveria há muito tempo ter sido julgado e definitivamente arquivado.
Indefiro, portanto, o pedido do Síndico.
Não obstante o perito contador tenha ratificado o cálculo de fls. 293/294, entendo necessária a reelaboração do laudo pericial.
Com efeito, além da inadequada menção ao ano de 1966, o documento apresenta a afirmação contraditória de que "os juros de mora não foram calculados, por ter sido a data do afastamento em 31/10/1996, após o decreto falimentar ocorrido em 20/11/1996".
Ademais, considerando as datas mencionadas e a ausência de esclarecimentos sobre eventual exclusão de verbas, mostra-se aparentemente não compreensível o valor final de R$ 544,19 apurado em 20/11/1996 para um crédito que originalmente perfazia R$ 901,22 em 31/10/1996.
Assim, intime-se o Síndico para que, em conjunto com o perito contador, apresente laudo final dos valores que devem ser habilitados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o habilitante para que apresente manifestação sobre o cálculo no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: TALES GURGEL SEVERO BATISTA (OAB 6266/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) -
18/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:28
Ato ordinatório
-
15/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:51
Ato ordinatório
-
10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:54
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:44
Ato ordinatório
-
29/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:58
Ato ordinatório
-
14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:28
Ato ordinatório
-
14/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:08
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2024 16:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/12/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:48
Ato ordinatório
-
14/08/2024 13:45
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2024 12:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
31/07/2024 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:50
Deferido o Pedido
-
02/07/2024 15:31
Mudança de Magistrado
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 10:46
Ato ordinatório
-
06/06/2023 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:00
Ato ordinatório
-
10/10/2018 12:11
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2018 12:11
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
21/06/2018 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2018 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
21/06/2018 11:54
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/04/2018 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2017 13:26
Autos no Prazo
-
05/10/2017 10:24
Autos no Prazo
-
20/09/2017 12:08
Recebidos os autos da Contadoria
-
19/09/2017 14:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/09/2017 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2017 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
12/09/2017 11:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/09/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2017 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2017 14:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/08/2017 16:36
Proferido Despacho
-
13/07/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 15:51
Recebidos os autos da Contadoria
-
10/07/2017 14:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/07/2017 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2017 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
03/07/2017 15:00
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/02/2017 11:32
Autos no Prazo
-
07/02/2017 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2017 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 12:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/02/2017 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2017 18:51
Decisão Determinação
-
12/12/2016 09:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 16:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2016 15:40
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/11/2016 13:11
Serventuário
-
11/08/2016 18:41
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2016 11:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
02/08/2016 16:53
Autos no Prazo
-
01/08/2016 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2016 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2016 14:35
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/07/2016 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2016 14:26
Proferido Despacho
-
16/06/2016 11:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 17:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/06/2016 10:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 16:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/06/2016 15:47
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
01/06/2016 17:30
Recebidos os autos do Advogado
-
25/05/2016 10:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/05/2016 14:47
Autos no Prazo
-
23/05/2016 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2016 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2016 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2016 14:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/05/2016 15:09
Proferido Despacho
-
10/05/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 15:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/05/2016 17:30
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/05/2016 15:25
Serventuário
-
28/10/2015 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2015 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2015 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2015 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2015 15:19
Proferido Despacho
-
19/10/2015 15:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/09/2015 17:43
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
24/09/2015 17:40
Recebidos os autos do Advogado
-
22/09/2015 10:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
18/09/2015 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2015 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2015 13:37
Ato ordinatório
-
12/12/2014 16:06
Serventuário
-
12/12/2014 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2014 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2014 14:37
Proferido Despacho
-
03/12/2014 16:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2014 17:19
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/07/2014 11:23
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2014 14:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
16/04/2014 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2014 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2014 15:07
Proferido Despacho
-
02/04/2014 11:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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