TJSP - 1005414-59.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005414-59.2025.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Elaine Gomes de Lima -
Vistos. .
Dianteda anuência expressa da Prefeitura Municipal de Tatuí a fls. 57, HOMOLOGOpara que produza os jurídicos e legais efeitos os cálculos de fls. 05 e, por consequência, FIXOcomo devido à parte exequente o valor de R$ 5.596,38 (cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos); o valor de R$ 559,94 a título de honorários e R$ 185,10 a título de custas processuais antecipadas atualizados para junho de 2025.
Preceitua o inciso II do art. 1º da Resolução nº 199/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), para os fins do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela relativa a crédito cujo valor bruto originário, devidamente atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 30 salários mínimos quando o requisitado for Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, ressalvada a existência de lei local estabelecendo valor diverso, a exemplo da Lei n. 13.179/01, do Município de São Paulo.
Conforme o parágrafo 4º do art. 100 da CF, é permitido aos Estados e Municípios fixarem limites distintos para fins de requisição de pequeno valor, por meio de lei ordinária, devendo ser respeitado o limite constitucional mínimo, que corresponde ao valor do maiorbeneficiodo regime geral de previdência social.
Nos termos da Lei Municipal nº 5.118/2017, que trata especificamente do assunto em questão, define como obrigação de pequeno valor o montante igual ou inferior a 07 (sete) salários mínimos, nos casos dos créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em desfavor da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tatuí.
Decorrido o prazo para eventual recurso, requeira o exequente o que de direito, observando-se a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portale-SAJ(Petição Intermediária de 1º Grau - Incidente processual PRECATÓRIO).
Findoo prazo de 30 (trinta) dias após odecurso do prazo para interposição de recurso, sem que haja notícia da criação do incidente, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP) -
21/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:38
Ato ordinatório
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21/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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