TJSP - 1006569-45.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006569-45.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Xavier Goncalves Saboia -
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 25/50 e considero como válido o comprovante de endereço apresentado à fl. 41. 2) Defiro à parte autora os beneficios da Justiça Gratuita.
Anotado no sistema informatizado. 3) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em exame, embora a parte autora alegue descontos indevidos em seu benefício previdenciário, deixou de instruir a petição inicial com documentos suficientes que comprovem minimamente a ocorrência dos fatos narrados.
A ausência de tais documentos impede o reconhecimento, ainda que em sede de cognição sumária, de verosimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.
Ressalta-se que a simples narrativa dos fatos, desacompanhada de provas mínimas, não é bastante para autorizar medida de caráter excepcional, como a suspensão imediata de descontos em benefício previdenciário, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, inexistindo nos autos elementos de convicção capazes de demonstrar a plausibilidade do direito invocado, o pedido liminar não pode ser acolhido neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de Urgência. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5) Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: TAMIRES ALVES REVITTE (OAB 348144/SP) -
25/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:48
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 02:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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