TJSP - 1002327-95.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002327-95.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Aparecido Soares da Silva - Banco BMG S/A - *manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, sobre os Embargos de Declaração. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELA MACHADO (OAB 455411/SP) -
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002327-95.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Aparecido Soares da Silva - Banco BMG S/A -
Vistos.
José Aparecido Soares da Silva ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 68 anos de idade, e que vem percebendo descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, tendo constatado que tais descontos estão vinculados a RMC (Reserva de Margem Consignável), cuja contratação não reconhece.
Segundo o autor, verificou-se, ainda, que o requerido efetuou descontos no beneficio do autor, de diferentes contratos, ns. *09.***.*43-18, *29.***.*34-18 e 057219549400, cujos descontos se iniciaram em 07/2017 e persistem até o momento da distribuição da ação.
Reafirma que nunca contratou o referido empréstimo via cartão de crédito e não reconhece o contrato que geram os descontos mensais, suspeitando se tratar de golpe.
Juntou documentos (fls. 20/99).
Deferida a tutela de urgência, através de decisão proferida no agravo de instrumento n. 2096892-63.2025.8.26.0000 (fls. 110/111).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 118/138), impugnando a gratuidade processual deferida.
Em preliminar, alegou inépcia da inicial e litigância de má-fé.
Alegou prescrição e decadência, já que os contratos foram entabulados em 05/2017 e a ação foi distribuída em 03/2025.
No mérito, defende a regularidade das contrações do RMC n. 47853744 e RCC n. 91184593, inclusive com autorização de descontos em folha de pagamento, e que existe gravação vídeo, comprovando a contratação (link a fls. 126).
Discorreu sobre os produtos oferecidos.
Juntou documentos (fls.139/379).
Réplica (fls. 384/394). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento, pois não houve prova cabal da possibilidade de a autora arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte impugnante não comprovou, por qualquer meio de prova, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Efetivamente, tal ônus lhe incumbia e dele não se desincumbiu, pois não logrou comprovar que a autora recebe rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Assim, entendo que presentes os motivos a ensejarem o deferimento do benefício e, não havendo prova de que a autora pode arcar com tais despesas em geral, o sucesso desta impugnação fatalmente afrontaria o acesso à justiça.
Desta feita, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição.
As preliminares de mérito da prescrição e da decadência não merecem prevalecer.
O contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em proventos de aposentadoria da mutuária, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, notadamente porque há renovação automática ao longo do tempo.
Ademais, o negócio submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), e não trienal ou quinquenal, como alegado pelo banco.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.
Precedentes (AgRg no REsp 1057248/PR Rel.
Min.
Sidnei Beneti Terceira Turma - DJe 04/05/2011).
Assim, tendo sido supostamente celebrada a avença em 2017, e a ação ajuizada em 03/2025, não houve perecimento do direito ou da pretensão.
Note-se que eventual perda do direito iniciaria sua contagem da data do término do contrato ou da rescisão contratual, o que, igualmente, não ocorreu, por cuidar de avença de trato sucessivo.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal Bandeirante: DECADÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência - Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 - Recurso provido em parte. (Apel. nº 1007711-17.2020.8.26.0009, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28-07-2021); APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cumulada com repetição de indébitos e indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Prescrição e decadência não consumadas.
Hipótese dos autos, ademais, em que não se aplica o disposto no artigo 178 do Código Civil, por se tratar de contrato de trato sucessivo - Recurso não provido. (Apelação Cível 1001051-12.2021.8.26.0481; Relatora: Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; j. 25/01/2022).
No mérito, o pedido procede em parte.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora reclama o cancelamento dos descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), de cuja contratação reconhece.
Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
A regularidade da contratação é incontroversa, tendo o banco apresentado o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com autorização para o desconto em folha de pagamento, assim como gravação em vídeo, onde se constata o momento em que o autor adere à contratação do produto que lhe foi ofertado.
Visando comprovar a contratação, a parte ré fez juntar aos autos os contratos e extratos de fls. 221 e seguintes.
Oportuno salientar a parte autora não confirma a contratação.
No entanto, se verifica que os descontos no benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo da fatura para quitar tal empréstimo.
De se obtemperar que, ainda que a parte autora tenha, ao longo do tempo, se beneficiado de empréstimos ou saques do cartão consignado, não se pode negar o direito de cancelamento ou resolução do contrato.
Aliás, o artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRESnº 28/2008 (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009), confere ao beneficiário do contrato o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC e na RCC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º).
Consequentemente, a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) será comunicada no prazo de cinco dias úteis quando não houver mais saldos a pagar ou, então, da datada liquidação do saldo devedor, ex vi do art. 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa.
Nesse ponto, impõe-se mencionar que o cancelamento do cartão de crédito não cancela o eventual débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo.
Ou seja: embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o banco réu.
Em suma, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes e a exclusão da Reserva de Margem Consignável (ou a RCC) somente ocorrerá com a quitação integral do débito, não havendo que se falar de créditos a serem restituídos neste momento.
Nesse sentido: APELAÇÃO DO AUTOR - ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - Cancelamento da avença assentada na origem- O desfazimento da relação contratual, contudo, não tem o condão de extinguir dívidas em aberto Insurgência recursal que visa a amortização da dívida Descabimento - Pagamentos efetuados que foram destinados à liquidação dos juros vencidos e de parte do capital (valores destinados ao autor e compras a prazo) - Autor deve suportar a dívida pendente - Instituição financeira que trouxe instrumento contratual de adesão ao cartão de crédito consignado contendo previsão sobre valores liberados, forma de pagamento, taxa de juros e encargos incidentes à operação, bem como cópias de faturas apontado utilização do recurso pelo autor, sem comprovação de pagamento integral dos respectivos débitos - Honorários advocatícios - Princípio da causalidade - Autor não comprovou pedido administrativo e, assim arcará, por inteiro, com os ônus da sucumbência - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010243-58.2024.8.26.0482; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 26/09/2024).
De se destacar que o autor comprovou o pedido de solução administrativa com o cancelamento dos cartões consignados, não sendo atendido, devendo o requerido responder pela sucumbência.
Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer emtese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para declarar resolvidos os contratos objeto da inicial, conforme disposto no art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contraria que arbitro em 10% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. - ADV: GABRIELA MACHADO (OAB 455411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:17
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 06:52
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:24
Expedição de Carta.
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04/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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