TJSP - 1008337-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008337-81.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Jorge Vieira Demetrio - Associação Congregação de Santa Catarina - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela concedida às fls. 46/47, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 20.587,22, referente à nota fiscal de 98188 (fls. 33), bem como condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Os danos morais deverão ser atualizados pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data do arbitramento.
Os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, incidindo a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ), SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS (OAB 215926/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:42
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 04:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:00
Protocolo Juntado
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17/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/02/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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