TJSP - 4000125-40.2025.8.26.0060
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000125-40.2025.8.26.0060/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Bancário) AUTOR: JURACI BARBOSA BATISTAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP417636)RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, por este ato, intimadas para: no prazo comum de 15 dias: autor(a) manifestar em réplica e, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, fica facultado às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Local: Auriflama -
03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição - BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (MG129504 - NEYIR SILVA BAQUIÃO)
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000125-40.2025.8.26.0060 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 16:46
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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14/08/2025 16:46
Determinada a citação
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14/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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