TJSP - 1001929-52.2019.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato dos Santos Gomez (OAB 225072/SP), Ruth de Souza Sakuragi (OAB 322898/SP) Processo 1001929-52.2019.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sabrina Alves Pereira - Reqdo: Edvan Cavalcante de Barros -
Vistos.
S.A.P. ajuizou a presente AÇÃO DE SUSPENSÃO DE VISITAS em face de E.C.B.
Alegando, em suma, que o réu é genitor das menores L.G.P.C e L.M.P.C, a primeira com seis anos de idade e a segunda com 01 ano e meio de idade, e que possui ele direito de visitas fixados nos autos 1002430.40.2018.8.26.0045, no qual ficou estipulada a guarda unilateral em favor da autora.
Sustentou que o réu retirava as menores em sábados, quinzenalmente, às 09:00 horas, devolvendo-as no mesmo dia.
Alegou que o réu possui comportamentos reprováveis em relação às menores quando na companhia destas, pois as devolveu à autora com "chupões" no pescoço.
Ainda, o requerido se apresenta de forma violenta, praticando agressões verbais e importunação.
Alegou que as menores estão sendo "violentadas" e sofrem abalo emocional, tendo vergonha na relação com amiguinhos de escola.
Informou ter ocorrido acompanhamento pelo Conselho Tutelar.
Requereu a concessão de tutela de urgência, com a suspensão dos direitos de visita, e ao final a procedência do pedido inicial, sendo julgada procedente a demanda.
Com a inicial (fls. 01/10), juntou documentos (fls. 11/30).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 35/36).
Audiência de conciliação infrutífera de fls. 46.
Citado, o réu apresentou contestação de fls. 47/48, sustentando que o que foi objeto de lavratura de boletim de ocorrência pela autora deverá ser apurado em autos próprios.
Sustentou que o réu possui amor pelas filhas e nega os fatos alegados pela autora, não devendo ser afetada a convivência familiar das menores.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Manifestação da autora às fls. 52/54.
A decisão de fls. 59 determinou a vinda aos autos de relatórios do CRAs sobre atendimento às partes.
Relatório social de fls. 76/77.
Estudo psicossocial de fls. 94/98.
Manifestação da autora de fls. 102/104 e do requerido às fls. 105.
Manifestação do Ministério Público de fls. 108.
A decisão de fls. 110 revogou a decisão anterior, diante da autora ter permitido a continuidade das visitas pelo réu, mas sem direito de pernoite e de forma assistida.
Estudo social de fls. 114/119.
As partes se manifestaram às fls. 123/125 e 126.
Parecer de mérito do Ministério Público às fls. 139/141.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada.
Logo, o feito está apto a ser julgado.
No mérito a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a suspensão das visitas pelo réu às filhas menores, alegando a inicial que o réu agia de forma violenta e agressiva em relação às menores.
O réu nega ter agido de forma inadequada ou agressiva.
Primeiramente, observa-se que deve ser resguardado o direito da criança conviver com a família paterna, sendo detentora de sua guarda unilateral a genitora, ora autora.
Saliente-se que a convivência das menores com o genitor e parentes deste garante o aperfeiçoamento dos vínculos afetivos, colaborando assim para o desenvolvimento saudável das infantes.
Foram realizados estudos psicológico e social do caso.
Em estudo psicológico do caso, foi apontado pela psicologa que o réu não compareceu à entrevista.
Mencionou-se que "embora as visitas do requerido tenham sido suspensas liminarmente após a petição da requerente informar o registro de boletim de ocorrência em razão de possível abuso praticado por ele contra as filhas, estas continuaram tendo contato com o pai.
A requerente permitiu que fossem levadas por familiares paternos para passarem o dia com o requerido, atendendo os pedidos da filha Luana, a qual gosta da companhia do pai e sente sua falta quando passa longo período sem vê-lo.
Ademais, a requerente permitiu que Luana o visitasse quando esteve detido por um ano cumprindo sentença por ter desobedecido a medida protetiva de distanciamento da requerente.
Portanto, as infantes Luana e Lara continuam mantendo contato com o pai requerido, porém sem o pernoite".
A menor Luana, conforme informou a psicóloga, não se recorda de que o réu a tenha beijado no pescoço e deixado marcas.
Destacou a psicóloga que "não foi verificado elementos subjetivos que contribuíssem para o entendimento de que o ato praticado pelo requerido possa ser caracterizado como um abuso contra as filhas, ainda que possa ser pensado como um excesso, uma inadequação por parte do pai".
Em conclusão de laudo social, apontou a assistente social que "considerando o fato que levou a abertura do presente processo, ao provocar uma marca no pescoço de sua filha mais velha, "chupão", o pai repetiu o ato em relação a filha mais nova, só para atingir a mãe das crianças, não considerando a condição vexatória que isto trouxe, e outras consequências.
Também, conforme exposto, é uma pessoa de índole violenta, que já submeteu as filhas ao constrangimento de presenciarem sua prisão, por descumprir medida protetiva em relação à ex-companheira.
Quando na companhia das filhas, o genitor não mantém uma relação de proximidade e afeto, tampouco cuidando destas em suas necessidades, básicas, conforme relatado.
Ainda, sempre circula com a filha mais velha sem o consentimento da mãe, causando acidente automobilístico que envolveu a criança, colocando sua vida em risco.A requerente precisou se valer de vários cuidados e providências, visando a integridade de sua saúde física e mental.
Portanto, cremos que, no presente caso, o ideal é que as visitas sejam feitas de forma monitorada, através do C.
Tutelar ou do CEVAT, centro de visitação do Tribunal de Justiça".
O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência do pedido inicial, devendo as visitas se darem pelo réu de forma monitorada, através do Conselho Tutelar ou CEVAT.
Nesse contexto, de rigor a fixação das visitas pelo genitor ocorram aos sábados, quinzenalmente, entre 09:00 horas e 16:30 horas, de forma monitorada, através do Conselho Tutelar ou CEVAT.
A medida se impõe de tal maneira, ante o teor dos relatórios juntados ao feito, tendo ainda em vistas a convivência familiar das menores, como acima assinalado.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar o direito de visitas do genitor, ora requerido, às menores aos sábados, quinzenalmente, entre 09:00 horas e 16:30 horas, de forma monitorada, através do Conselho Tutelar ou CEVAT Centro de Visitação do Tribunal de Justiça.
Em consequência DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor corrigido da causal, ressalvada a gratuidade de justiça.
Assim, não há custas a serem recolhidas.
Expeça-se certidão de honorários aos patronos que atuaram pelo convênio OAB/DPE.
P.I.Cientificando-se o Ministério Público. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2021 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:57
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2021 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2021 11:45
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 11:45
Expedição de Carta.
-
09/08/2021 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2021 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2021 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2021 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2021 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 16:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2020 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2020 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2019 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2019 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2019 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2019 16:48
Conciliação infrutífera
-
01/08/2019 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/07/2019 13:48
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/08/2019 01:45:00, 1ª Vara.
-
24/07/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 16:04
Juntada de Mandado
-
23/07/2019 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2019 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2019 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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