TJSP - 0005730-22.2024.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005730-22.2024.8.26.0011 (processo principal 1002971-39.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcelo Silveira Dokter Silva - - Marcelo Antonio Florio Dokter Silva -
Vistos.
O documento de fl. 83/88 noticia o bloqueio do valor total postulado.
O exequente informa nas fls. 92/96 que foi realizado um pagamento pelos executados no valor de R$ 10.000,00 e requer, em razão do pagamento efetuado, a conversão em penhora no valor de R$ 27.983,85 do bloqueio realizado.
Assim, de acordo com pedido formulado pelo exequente, requisito a transferência de R$ 27.983,85 suficientesà satisfação do crédito em execução, e determino a liberação da indisponibilidade excessiva nas contas dos executados.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado na conta de titularidade de executado, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte devedora intimada,porseu patrono constituído, acerca dobloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso a parte devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias.
Intimem-se. - ADV: SHEILA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 338493/SP), SHEILA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 338493/SP), IGOR OLIVEIRA DE JESUS (OAB 437611/SP), IGOR OLIVEIRA DE JESUS (OAB 437611/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 14:17
Expedição de Carta.
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21/08/2024 14:17
Expedição de Carta.
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21/08/2024 14:17
Expedição de Carta.
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21/08/2024 14:16
Expedição de Carta.
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21/08/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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