TJSP - 0000818-28.2024.8.26.0416
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000818-28.2024.8.26.0416 (processo principal 1001734-84.2020.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Marcos Eliotério Barboza - Juraci de Araujo Barboza - - Matheus de Araujo Barboza - - Vitoria Karolina de Araujo Barboza -
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios opostos (fls. 193), presentes os requisitos para sua interposição, em especial a tempestividade.
Entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na r.
Decisão de fls. 188/189.
Houve abordagem da situação jurídica existente, de forma fundamentada, observadas as disposições insertas no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, restando evidente, na espécie, o caráter infringente que a parte pretende conferir aos embargos de declaração, incompatível com a natureza e a finalidade da via recursal adotada.
Assente-se que Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processualdessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório(RTJ 158/264, 158/689, 158/993).
No escólio de Cassio Scarpinela Bueno "É errado que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.
A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada.
O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed.
Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204).
Por conseguinte, acaso mantida a discordância, deverá ser perseguida perante o E.
Tribunal de Justiça a alteração do julgado, por meio do recurso adequado.
Preclusa a presente, cumpra-se o determinado às fls. 188/189 em sua integralidade.
Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP) -
02/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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