TJSP - 1001738-83.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001738-83.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo de Jesus Pereira -
Vistos.
INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, tendo sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 217), o requerente, manifestando-se às fls. 220/222, com documentos juntados às fls. 223/248, não comprovou satisfatoriamente a alegada incapacidade econômica.sto porque, qualificado como casado e açougueiro, o próprio requerente informou/comprovou que aufere renda mensal fixa de R$ 2.424,20,00 e que, além disso, atua como motorista de aplicativo, com rendimento médio mensal de R$ 4.300,00.
Não obstante, deixando de apresentar toda a documentação exigida pelo comando de fls. 217, tampouco justificou a impossibilidade de faze-lo.
Denota-se, assim, que o requerente aufere renda mensal de valores superiores ao importe de 3 salários mínimos, valor este utilizado pela Defensoria Pública para concessão de acessória jurídica e que deve servir de parâmetro para conceder o benefício da justiça gratuita.
Neste sentido (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda.
Ação de cobrança.
Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual aos réus.
Inconformismo.
Descabimento.
Renda mensal do casal que ultrapassa três salários mínimos mensais, critério utilizado pela Defensoria Pública para prestação de serviços de assistência judiciária gratuita aos cidadãos, aqui adotado por analogia.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2175040-25.2024.8.26.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE INDEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL, SEM QUALQUER ESCLARECIMENTO - RENDA DO CASAL INCOMPATÍVEL COM A BENESSE - GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO QUE DENOTAM REALIDADE DIVERSA DA NARRADA - INCAPACIDADE INFIRMADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2078514-59.2025.8.26.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES.
DECLARAM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUPORTAREM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAREM COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
CASAL COM RENDA MENSAL ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2286691-62.2024.8.26.0000).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servente de obras contra decisão da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda.
A decisão agravada entendeu que a contratação de advogado particular e a escolha de foro distinto do domicílio indicariam capacidade financeira, motivo pelo qual negou o benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade quando apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O juiz pode afastar tal presunção desde que existam nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
O agravante não apresentou todos os documentos exigidos para análise completa de sua situação financeira, especialmente extratos bancários, de cartão de crédito e comprovação da renda/patrimônio de eventual cônjuge.
A inércia do agravante após intimação para regularização da documentação impediu a verificação adequada da sua hipossuficiência.
A contratação de advogado particular, embora não seja causa automática de indeferimento do benefício, é elemento que pode ser considerado no conjunto probatório para formação do convencimento do magistrado.
Não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação da real incapacidade financeira e da omissão do agravante em cumprir determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação adequada da hipossuficiência, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de documentos pertinentes.
A ausência de documentos essenciais, somada à inércia do requerente diante de intimação judicial, afasta a presunção de veracidade da alegação de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
A contratação de advogado particular pode ser considerada, em conjunto com outros elementos, para indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2028521-47.2025.8.26.0000).
Não bastasse, o requerente constituiu advogado particular sem se valer do convênio da Defensoria Pública com OAB/SP (fls. 18), fato que, apesar de não afastar, por si, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 4º), em conjunto com a constatação acima, faz vislumbrar capacidade econômica para os termos da ação.
Neste sentido: "(...) Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso), o que no caso não ocorreu.
Não se nega que a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º).
Entretanto, tal fato somado a outros colhidos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (...)." (TJ-SP.
AI n.º 2199793-51.2021.8.26.0000.
Rel.
Des.
Irineu Fava.
J. 1.10.2021 p. 45).
Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família.
Assim, sem olvidar que foi dado à causa o valor de R$ 39.895,63 (taxa judiciária equivalente a R$ 598,43), é de rigor o indeferimento da Justiça Gratuita, bem como o indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Nestes termos, INTIME-SE a parte requerente a providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia), por falta de pressuposto processual.
Decorrido o prazo acima, tornem conclusos.
Intime-se.
Monte Mor, 23 de agosto de 2025. - ADV: ELISETE EUGENIA DOS SANTOS (OAB 432625/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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