TJSP - 4000337-47.2025.8.26.0291
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:26
Juntada de Ofício cumprido
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000337-47.2025.8.26.0291/SP AUTOR: EDVALDO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): TÉRCIO MARTINS (OAB SP286362) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A parte autora requer, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 172,31 (Empresa: Boticário Produtos de Beleza Ltda.; Contrato: 374091467; Data do Débito: 21/07/2025), sob pena de multa.
Em síntese, alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito acima descrito.
Ocorre que, nunca comprou ou sequer consumiu produtos da empresa ré, desconhecendo a origem da dívida, de modo a inscrição é indevida.
Em contato com a requerida, não obteve êxito na solução administrativa. Pois bem.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, "caput" e § 3º, do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza, basta que o interessado apresente elementos de informação consistentes, aptos a proporcionar um juízo de probabilidade a respeito do direito alegado.
Neste contexto, o comprovante de fls. 01/02 - Doc. 05, evidencia a existência de restrição em nome do autor, promovida pela requerida. Cumpre considerar também, que não se pode impor o ônus da prova negativa ao consumidor (art. 6, inciso VIII do CDC).
O perigo de dano é visível, uma vez que a restrição do nome tem o potencial de prejudicar as atividades da parte autora e impedir a obtenção de créditos, aquisição de bens, e demais atos da vida civil e comercial, já que apresenta-se como inadimplente.
Logo, caso haja demora no deferimento da medida, o autor teria de continuar suportando os efeitos negativos da anotação desabonadora, fundada em débito sub judice. Ademais, é certo que a concessão da medida pleiteada em nada prejudicará a requerida, vez que, se for julgada improcedente a ação, poderá reincluir o nome do requerente em serviço de proteção ao crédito, não existindo, portanto, perigo de irreversibilidade, conforme preceitua o art. 300, § 3.º do CPC.
A propósito, confira-se também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência antecipada que determinou a exclusão do nome da parte autora, ora agravada, dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA.
Insurgência recursal infundada.
Proteção do direito aparente.
Perigo de lesão evidente.
Decisão de origem mantida.
Agravo não provido. (TJSP; e Agravo de Instrumento nº 0103580-52.2025.8.26.9061, da Comarca de Jales; órgão julgador: da 4ª Turma Recursal Cível; Relator: Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio – CR; D.J.: 01/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA PELO JUÍZO SINGULAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO/EXCLUSÃO PROVISÓRIA DO NOME DA PARTE EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO.
Alegação de ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela jurisdicional.
Argumento no sentido de que a tutela é exauriente.
Pedido de reforma da decisão para revogação da decisão de antecipação de tutela jurisdicional.
Não cabimento.
Tutela que, deferida neste momento processual, não traz qualquer irreversibilidade para a agravante (art. 300, §3º, CPC), já que, ao final do processo, em caso de improcedência da demanda, poderá adotar as medidas pertinentes para a retomada da cobrança dos valores e para a reinserção do nome do recorrido em serviço de proteção ao crédito.
Decisão que merece ser mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0115804-56.2024.8.26.9061, da Comarca de Rio Claro; órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; D.J.: 18/12/2024).
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar a exclusão da restrição existente em nome do autor EDVALDO GONCALVES DE SOUZA (*81.***.*02-96) dos cadastros do SERASA e SCPC, relativa ao débito no valor de R$172,31, empresa: Boticário Produtos de Beleza Ltda., contrato: 374091467, data do débito: 21/07/2025.
Expeçam-se os ofícios necessários, devendo a serventia providenciar o encaminhamento. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, bem como tendo em vista este juízo não contar com conciliador, tampouco com CEJUSC, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, porém fica consignado que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação. Por fim, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, contados da CIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo, sob pena de revelia.
Int. -
21/08/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:09
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:08
Expedição de ofício
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21/08/2025 13:08
Expedição de ofício
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000337-47.2025.8.26.0291 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVALDO GONCALVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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