TJSP - 4002133-63.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002133-63.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: BR MOTORSPORT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(a-s) executado(a-s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra, serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o(a-s) exequente(s) incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a-s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(a-s) executado(a-s) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do CPC).
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, ao Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - BR MOTORSPORT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-68, e parte ré/executado - GUSTAVO NUNES BATISTA, CPF: *14.***.*16-00, cujo valor da causa é: 59.883,16 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos).
Caberá ao(a-s) exequente(s) a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Int. -
08/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 11:54
Determinada a citação
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26900, Subguia 26397 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.232,01
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002133-63.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: BR MOTORSPORT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MAICEL ANESIO TITTO (OAB SP089798) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte não recolheu custas ou, o tendo feito, o fez de forma equivocada: com valores insuficientes ou mediante guia DARE.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento das despesas de citação.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Para caso de recolhimento por DARE, desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso.
Int. -
20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002133-63.2025.8.26.0068 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 13:21
Link para pagamento - Guia: 26900, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26397&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - BR MOTORSPORT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 26900 - R$ 1.232,01
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15/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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