TJSP - 0000961-46.2020.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
-
08/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2024.
-
16/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:59
Mantida a Decisão Anterior
-
05/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 11:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB 202574/SP), Rene Gustavo Negri Constantino (OAB 330546/SP) Processo 0000961-46.2020.8.26.0484 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lucas de Oliveira Quessada - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela FESP às fls. 169/171.
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderão implicar em modificação da decisão embargada, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação do embargado ou no silêncio, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB 202574/SP), Rene Gustavo Negri Constantino (OAB 330546/SP) Processo 0000961-46.2020.8.26.0484 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lucas de Oliveira Quessada - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que, ao mesmo tempo, a parte exequente e a parte executada configuram-se credora e devedora uma da outra, sendo que a parte exequente é credora da importância de R$ 32.413,06, a título de verbas salariais atrasadas, enquanto a parte executada é credora da importância de R$ 6.273,26, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Às fls. 141, a parte exequente informou a protocolização do incidente de precatório, com o abatimento/compensação do valor devido a título de honorários sucumbenciais. Às fls. 151, a parte executada manifestou discordância em relação à compensação, requerendo o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, para fins de garantia de seu crédito. É a breve síntese.
Em que pesem as alegações da executada, razão assiste ao exequente.
Não se desconhece que, em regra, a verba honorária constitui, de fato, direito autônomo do advogado, integrando o seu patrimônio.
Tal questão está sedimentada no próprio Estatuto da Advocacia em seu artigo 22 que dispõe A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Em se tratando de ente público, a verba honorária não pertence ao seu procurador específico ao atuar em cada caso, mas sim integram o patrimônio público, o que autoriza a compensação.
A possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais com valores a serem recebidos por precatório é matéria sobre a qual já se pronunciou o E.
STJ, ocasião em que firmou o entendimento de que, por se cuidar de verba pública, não constitui direito autônomo do procurador, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. 3.
Desse modo, o acórdão impugnado decidiu em compasso com a jurisprudência do STJ, no sentido de possibilitar a compensação dos honorários devidos pelo ora recorrido com o montante a que tem direito a receber do Estado, via precatório. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.668.647/SP, Rel. o Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.06.2017).
Nesse sentido, está a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de honorários fixados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhido, fixada a verba honorária e 10% da diferença limitado a 10% do valor do débito executado.
Insurgência contra r. decisão que deferiu a compensação de honorários advocatícios em favor do Município de São Paulo com crédito de precatório que o ora executado possui e que é decorrente do mesmo processo judicial.
Pretensão à reforma da decisão ao argumento de que inviável a compensação pois, na sua ótica, os honorários são de titularidade dos procuradores do Município e não da Municipalidade exequente.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Verba honorária, em regra, constitui direito autônomo do advogado, mas em se tratando de ente público, não pertencem aos seus procuradores e integram o patrimônio público, sendo perfeitamente possível o pedido de compensação - Precedentes do STJ e desta C.
Corte.
R. decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2079642-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2.023; Data de Registro: 16/05/2.023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Decisão que reconheceu o direito à compensação.
Admissibilidade.
Entendimento consolidado do STJ no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.
Viabilidade da compensação, presentes os requisitos dos art. 368 e 369 do Código Civil, inexistente afronta ao art. 100 da CR.
Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2296756-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2.023; Data de Registro: 17/02/2.023).
Ante o exposto, acolho o pedido de compensação para determinar que o débito postulado pela Fazenda a título de honorários sucumbenciais seja abatido do valor a ser recebido pelo exequente Lucas de Oliveira Quessada.
Por conseguinte, deixo de determinar o cadastramento do cumprimento de sentença, conforme requerido às fls. 151.
Intime-se. -
14/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 09:40
Incidente Processual Instaurado
-
12/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2023.
-
26/10/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 16:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/09/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 19:46
Homologado o Cálculo
-
06/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2022.
-
14/06/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:05
Ato ordinatório
-
31/05/2022 15:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 19:46
Proferido Despacho
-
24/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 12:51
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
20/10/2021 14:51
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 16:07
Proferido Despacho
-
21/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 13:46
Proferido Despacho
-
12/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 15:18
Proferido Despacho
-
16/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 03:05
Suspensão do Prazo
-
07/02/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 01:36
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 13:51
Proferido Despacho
-
26/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:58
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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