TJSP - 1500348-56.2021.8.26.0535
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB 215741/SP) Processo 1500348-56.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCAS ROBERTO NASCIMENTO FERNANDES -
Vistos.
LUCAS ROBERTO NASCIMENTO FERNANDES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, pois, conforme consta, em data e local incertos, porém por volta de setembro de 2020, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, um aparelho de telefone celular marca Samsung, de propriedade de Josemir Manoel da Silva, coisa que sabia ser produto de crime anterior (furto, ocorrido em 01/09/2020, por volta das 2h30min, na cidade de Guarulhos.
Ao que se apurou, no dia 1º de setembro de 2020, por volta de 2h30min, na cidade de Guarulhos, a vítima Josemir saiu de um bar onde passara um período consumindo bebida alcoólica e dirigiu-se à sua residência acompanhado de um desconhecido.
Durante o trajeto, recebeu uma ligação de sua esposa, atendendo-a.
No entanto, percebeu, após chegar em sua casa, que não mais estava na posse de seu aparelho, que havia sido furtado.
Ocorre que, em 05 de fevereiro de 2021, na Rodovia Presidente Dutra, Km 204, Jardim Joia, Arujá/SP, policiais rodoviários encontravam-se em fiscalização de rotina quando avistaram o acusado e Daniel Bezerra Miguel a bordo do veículo Ford/Fiesta, placa MQG8E87, deliberando por abordá-los.
Nessa ocasião, os agentes da Lei localizaram no banco do passageiro ocupado por Lucas - dois aparelhos celulares, um deles sem o chip.
Em pesquisas efetuadas posteriormente, descobriu-se que o celular Samsung, IMEI 355715111623249/355716111623247 era produto de furto, conforme RDO 1457700/2020.
Interrogado, Lucas afirmou que comprara o telefone de uma pessoa desconhecida, pagando R$ 200,00 (duzentos reais) pelo aparelho, sequer sabendo declinar sua qualificação ou endereço (fls. 75/77).
Auto de prisão em flagrante (fls. 01).
Boletim de ocorrência (fls. 05/07).
Auto de exibição e apreensão (fls. 08).
Boletim de ocorrência de furto do celular (fls. 33/34).
Folha de antecedentes (fls. 35/46).
Em audiência de custódia foi relaxada a prisão em flagrante (fls. 49/50).
A denúncia foi recebida em 17 de março de 2021 (fls. 78/79).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 98/100), sendo mantido o recebimento da denúncia (fls. 105/106).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas e interrogado o acusado ao final (fls. 233/238 e 252/254).
O Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia.
Em relação à dosimetria na primeira fase a pena-base deve ser exasperada em razão dos maus antecedentes e da personalidade voltada ao cometimento de ilícitos.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência.
Na terceira fase ausentes causas de aumento e de diminuição.
Pugnou pela imposição do regime fechado sem a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e suspensão condicional (fls. 266/271).
A defesa do acusado, em memoriais escritos, sustentou a atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.
Requereu a absolvição do acusado por absoluta falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, ou ainda, seja desclassificada a conduta para a modalidade prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Alternativamente, requereu a imposição da pena no patamar mínimo, com aplicação da atenuante da confissão e regime prisional menos gravoso, com substituição da reprimenda corporal por penas alternativas (fls. 279/287).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada.
Logo, o feito está apto a ser julgado.
A pretensão punitiva merece ser julgada procedente.
A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência e prova oral colhida.
A autoria segue a mesma sorte.
Passo à análise da prova oral.
A vitima Josemir Manoel da Silva, disse que no dia em que foi furtado, ao sair do bar onde estava, falava em seu aparelho celular com sua esposa, não percebeu que estava sendo acompanhado por um rapaz, que em dado momento lhe falou que estava muito ruim e o iria levar até em casa, respondeu que não precisava pois já estava chegando, ao colocar o celular no bolso atrás da calça o rapaz bateu em suas costas e foi embora.
Ao chegar em casa pediu para sua esposa colocar o celular para carregar, quando ela disse que ele não havia chegado com o celular, no outro dia procurou seu celular em casa e não encontrou, então registrou o boletim de ocorrência.
A testemunha Edilson celso Gonçalves da Silva, policial rodoviário federal, declarou que estava em missão em São Paulo, e em fiscalização na praça do pedágio, quando abordou um veículo e o réu estava no banco do carona, ao sair do carro ficaram dois celulares no banco do passageiro.
Afirmou que questionado o réu disse que ambos os celulares lhe pertenciam, então em consulta pelo número do imei dos aparelhos, um deles retornou restrição na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com isso o conduziram delegacia de Arujá, onde foi confirmada a restrição, possuindo um R.O.
Não se recorda se o réu informou como tinha adquirido o celular.
A testemunha Rodrigo Nascimento da Silva, policial rodoviário federal declarou que no dia dos fatos, em abordagem à um veículo, verificou que o condutor estava sem habilitação e o passageiro possuía dois celulares, em consultas foram verificadas várias passagens criminais com relação ao passageiro, e um dos celulares retornou queixa de roubo, por esses motivos o passageiro foi encaminhado á delegacia de polícia de Arujá.
Não se recorda dos modelos dos aparelhos celulares.
A testemunha Daniel Bezerra Miguel, disse que estava no carro com o acusado quando foram abordados no pedágio, estava levando o réu para comprar um carro, ao descerem do carro pegaram seu parelho celular e seus dados e fizeram pesquisas, depois procederam da mesma forma com Lucas, depois de pesquisarem o celular dele falaram que ele estava preso.
Disse que conhece o réu de vista e conhece o senhor Lopes que iria vender o carro para Lucas, Lopes compra carro de leilão, reforma e vende.
O acusado Lucas Roberto Nascimento declarou em interrogatório judicial que tem 32 anos, trabalhava como ajudante de transportadora, recebia em média R$ 1.200,00, por mês, está preso em razão de condenação em tráfico de drogas, não possui mais processos, estudou até a sétima série, é amasiado e possui três filhos.
Com relação aos fatos, disse que comprou o aparelho celular na época da pandemia, porque estava passando por dificuldades e precisava de um celular, assim, comprou o celular de um rapaz, o aparelho estava velho, com marcas de uso, pagou a quantia de R$ 200,00.
Após um tempo o celular parou de funcionar.
Durante a abordagem, ao pesquisarem os dois aparelhos, constataram que o seu aparelho não possuía nada, mas ao consultarem o quebrado viram que tinha queixa de furto.
Acredita que o modelo do celular era um J2, um celular simples, disse ainda que o rapaz teria lhe dito que queria vender para comprar outro, que o celular era dele, então acreditou na palavra do rapaz.
Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O réu disse que comprou o aparelho celular de um rapaz e teria pago a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em delegacia o acusado deu a mesma versão dos fatos, conforme fls. 04.
Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que realizaram a abordagem do acusado durante operação realizada na praça de pedágio localizada em Arujá, e que verificaram que o réu tinha em sua posse dois aparelhos celulares, retornando um após pesquisas, queixa de furto.
A testemunha Daniel confirmou que estava com o acusado no dia dos fatos, e que iria lhe levar para ver um carro, no momento em que foram abordados pelos policiais rodoviários federais, e que após pesquisarem os aparelhos de Lucas o mesmo estaria preso, por contar queixa de furto em um dos aparelhos.
A vítima Josemir, narrou como se deram os fatos relacionados ao furto.
Vê-se que os relatos das testemunhas, da vítima, bem como do acusado, trazem a confirmação de que o acusado cometeu o delito a ele imputado.
O auto de exibição e apreensão juntado aos autos confirma que o aparelho celular era produto de furto.
Quanto ao valor do aparelho, no ano de 2020, em que ocorreu a aquisição pelo réu, verificou-se em pesquisa na internet a oscilação de preço entre R$ 600,00 e R$ 700,00, portanto bem superior à quantia de R$ 200,00 paga pelo réu.
Ainda, ao que se verifica o réu não perquiriu acerca da procedência do aparelho, não solicitando a nota fiscal do produto, nem requereu recibo da compra, para assegurar a origem lícita do aparelho, não sabendo sequer informar o nome e de onde conhecia a pessoa que lhe vendeu o celular.
Há, portanto, prova suficiente para a condenação do acusado pelo delito de receptação, dessumindo-se seu dolo de toda a narrativa fática e localização do aparelho celular em seu poder.
A autoria delitiva e o dolo, desta feita, emergem da análise de toda a narrativa das testemunhas e provas trazidas aos autos.
A propósito: Apelação criminal - Receptação dolosa - Recurso defensivo - Pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da imputação para a rubrica de receptação culposa - Impossibilidade - Materialidade, autoria e culpabilidade, comprovadas - Ciência da origem ilícita do bem evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto - Aquisição desacompanhada de nota fiscal e por valor incondizente com a natureza do produto - Dolo específico caracterizado - Condenação mantida - Dosimetria - Penas fixadas no piso - Acusado beneficiado com a substituição da carcerária por restritivas de direitos e com a imposição do regime aberto para a hipótese de descumprimento e conversão - Apelo não provido.(TJSP; Apelação Criminal 0000960-15.2017.8.26.0210; Relator (a):Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Assim, não comporta acolhimento o pedido da defesa de absolvição, não podendo se falar em dúvida apta a ensejar a aplicação do princípio "in dubio pro reo".
Como acima argumentado, o dolo se infere da análise da conduta do acusado, não sendo caso, também, de desclassificação para o delito de receptação culposa.
Portanto, ao enquadrar-se nos tipos legais previstos, conclui-se que a conduta praticada pelo réu é típica e antijurídica já que vem a ofender bem jurídico protegido pelas normas penais, que visa proteger o patrimônio.
A ação foi culpável, reprovável, pois o réu era (e ainda é) ao tempo da conduta imputável, tendo consciência da ilicitude de suas ações.
Não há, portanto, qualquer causa excludente da culpabilidade.
Nestas condições, a imputação se revela merecedora de acolhimento.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu LUCAS ROBERTO NASCIMENTO FERNANDES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Apurada a responsabilidade criminal, passo a dosar a pena do réu.
A reprovabilidade da conduta da agente é normal à espécie de delito.
O réu possui maus antecedentes (fls. 35/38).
Quanto a sua conduta social, nada foi colhido que a desabone, de forma que, presumindo a sua boa-fé, não há motivo para aumentar a sua reprimenda por esse quesito.
Não há avaliação técnica que comprove possuir o acusado personalidade voltada para o crime. É necessário que um profissional com formação idônea para tanto avalie a personalidade do agente e afirme ser ela voltada para o crime.
Como nada há nesse sentido, não se pode prejudicar o réu.
O motivo foi o habitual.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.
Desta forma exaspero a pena-base fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia multa, tendo em conta a situação econômica do réu.
Não segunda fase incide a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, impondo-se a compensação nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 585 do STJ.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, não havendo outras causas a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 dias-multa.
Regime Prisional Nos termos do art. 33, §2º, alíneas, do Código Penal, e diante da reincidência do acusado, deverá o réu iniciar o cumprimento de pena em regime FECHADO.
Deixodeaplicaro disposto no §2º, do art. 387, do CódigodeProcesso Penal, acrescido pela Lei nº 12.736/12, uma vez que, mesmo computado o tempo em que o réu permaneceu cautelarmente preso, não haveria alteração do regime inicial de cumprimento de pena, já que reincidente e detentor de maus antecedentes.
Alternativas penais Impossível a suspensão condicional da pena, pois o réu não preenche os requisitos objetivos (pena igual ou inferior a 2 anos), nos termos do art. 77 do Código Penal.
Da mesma forma, inviável a substituição por penas alternativas, pois o réu é reincidente e possui maus antecedentes, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Direitodeapelar em liberdade O réu vem respondendo solto ao processo, não havendo, desta feita, motivos ponderosos que imponham a sua segregação cautelar neste momento, razão pela qual concedo ao acusado o direitodeapelar em liberdade.
Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da presente decisão condenatória, sendo mantida, determino: a) Lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados. b) Apuração dos valores das penas de multa aplicada ao sentenciado. c) Comunicação à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, face ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. d) Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condenoo réu a pagar a taxa judiciária de 100 (cem) UFESPs.
Porém, atento aos elementos constantes do processo, defiro-lhe a gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade do tributo ficará suspensa enquanto perdurarem os embaraços que justificaram a concessão do benefício.
Decorridos cinco anos da sentença final sem que as condições econômicas autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará prescrita, nos termos do Código de Processo Civil. e) Se for o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(s) Defensor(es) nomeado(s) no grau previsto na tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado. f) Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.690/09, comunique-se a(s) vítima(s) da sentença. g) Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, consoante o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.719/08, pois não foi possível avaliar com precisão os prejuízos sofridos pela vítima, que poderá se socorrer das vias idôneas. h) Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na suarestituição, fica autorizada a alienação e destinação do produto ao Funad ou Funpen, conforme o caso, a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda, no caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, decreto a perda da integralidade do valor, tudo conforme disposto nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
Cautelas e comunicações de estilo.
P.I.C.
Arujá, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 23:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/04/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 11:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/03/2023 04:00:00, 1ª Vara.
-
17/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:14
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:37
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:37
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 16:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2022 04:00:00, 1ª Vara.
-
15/06/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:20
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 18:20
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 18:20
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 19:06
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/06/2022 04:30:00, 1ª Vara.
-
27/10/2021 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2021 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2021 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 08:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
31/03/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 15:14
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
19/03/2021 09:48
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/03/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/03/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 19:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/03/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/02/2021 21:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 12:57
Expedição de Alvará.
-
06/02/2021 12:19
Relaxado o flagrante
-
06/02/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2021 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2021 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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