TJSP - 4000976-35.2025.8.26.0010
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 13:44 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
- 
                                            23/08/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13 
- 
                                            23/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            21/08/2025 02:30 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            20/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 4000976-35.2025.8.26.0010/SP AUTOR: CLAUDIA DA SILVAADVOGADO(A): MARY MOREIRA DE ARAÚJO (OAB RJ256723) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade.
 
 Anotada. 2.
 
 Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
 
 Na hipótese, imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para esclarecimento dos fatos.
 
 Ademais, inexiste risco ao resultado útil do feito ou perigo de dano.
 
 Deste modo, indefiro a tutela de urgência. 2.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
 
 Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
- 
                                            19/08/2025 06:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            19/08/2025 06:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/08/2025 06:19 Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10 
- 
                                            19/08/2025 06:19 Concedida a gratuidade da justiça 
- 
                                            18/08/2025 14:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/08/2025 11:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            14/08/2025 02:38 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            13/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            12/08/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2025 15:47 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            12/08/2025 08:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/08/2025 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            12/08/2025 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500820-54.2024.8.26.0599
Weverthon Jose Cassiano
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500820-54.2024.8.26.0599
Justica Publica
Weverthon Jose Cassiano
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 14:00
Processo nº 4000482-06.2025.8.26.0000
Jorge Azize Maia
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Renata Vilhena Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4002226-73.2025.8.26.0602
Eugenio Annunciato Filho
Rogerio Ramiro Rocha Giampietro
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1501086-05.2025.8.26.0535
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Erik Rodrigo Batista
Advogado: Leonardo Augusto Barbosa de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:56