TJSP - 1000978-34.2025.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
25/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000978-34.2025.8.26.0082 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jcp Andrade Transportes Eireli - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, determinando o levantamento do bloqueio realizado sobre o veículo VW/11.180 DRC 4X2, PLACA EHG0A37, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Na forma da Súmula 303 e Tese 872, do STJ, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro", condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos de execução nº 1000451-24.2021.8.26.0082.
Após, transitada em julgado e não havendo custas em aberto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.C. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GABRIEL DE ARAUJO MELO (OAB 353591/SP) -
19/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 06:35
Julgada Procedente a Ação
-
04/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 05:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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