TJSP - 1000597-21.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000597-21.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Tania Leal Lopes - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR ao Município de Guará que proceda à adequação das jornadas de trabalho da autora para 135 horas/aulas e 162 horas/aulas nos respectivos cargos exercidos pela autora, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, afastando a conversão de horas/aulas para horas/relógio; 2) CONDENAR o ente requerido ao pagamento das diferenças salariais em favor da requerente, em razão da supressão de respectiva jornadaaté a sua efetiva adequação, com seus reflexos (férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, vantagens, e o terço constitucional).
O cálculo deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se, para tanto, a data do ajuizamento da ação.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: MAIRA MARTINS COSTA (OAB 310725/SP) -
19/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 06:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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