TJSP - 1043110-95.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:26
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 01:28
Não confirmada a citação eletrônica
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30/08/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043110-95.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Madrisa Comercial Ltda - Valor do débito: R$ 4.775,82 (QUATRO MIL E SETECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Cite-se a parte executada, por mandado através do portal eletrônico, para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
No mandado, deverá constar que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, do CPC.
Ainda, cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC).
Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:18
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:11
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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