TJSP - 1011494-36.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011494-36.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruna Alessandra Menezes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por BRUNA ALESSANDRA MENEZES contra BANCO DIGIMAIS S.A.
Narra a autora que, em 14.12.2023, contraiu um financiamento com a ré no valor de R$25.645,34, para pagamento em 48 prestações mensais de R$883,95, e que identificou no contrato as seguintes abusividades: seguro; tarifa de registro de contrato; tarifa de cadastro; tarifa de avaliação do bem; IOF.
Afirma que, em razão dessas cobranças que entende abusivas, não pode ser considerada em mora e, portanto, os juros a esse título devem ser eliminados para apuração de saldo.
Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, expõe os fundamentos jurídico-legais e deduz as pretensões principais ligadas a essas cobranças.
Postula a concessão de medidas em tutela de urgência.
DELIBERO.
I A ação ainda não reúne condições para ser admitida, inclusive porque há pontos em relação aos quais já se tem decisão que deve ser observada pelo juízo, a teor dos arts. 332 e 927 do CPC.
I.1 Quanto à tarifa de cadastro, foi firmada a seguinte tese no Tema n. 620, na sistemática dos Recursos Repetitivos: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.".
Daí a Súmula n. 566 do C.STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Com isso, a causa para um suposto reconhecimento de abusividade da cobrança deve ser expressamente justificada.
I.2 No que tange às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, houve o julgamento do REsp n. 1.578.533/SP, tratando do tema n. 958: "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.".
Assim foram as teses fixadas: "1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25022011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.9542011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (grifo não original).
Disso se extraem, basicamente, duas diretrizes: (A) a parte requerente deve juntar aos autos o CRLV do veículo, com a precípua finalidade de viabilizar a identificação sobre a existência do registro do contrato; (B) a tarifa de avaliação não seria exigível se, de fato, não houve a correlata prestação do serviço, o que deve ser abordado de forma clara/precisa.
I.3 Para a cobrança (contratação) a título de seguro prestamista, a matéria integra as teses fixadas no Tema n. 972: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (grifo não original).
Do v.
Acórdão paradigma, assim constou: "Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada (...)" (REsp n. 1.639.320-SP (2016/0307286-9).
Deve o autor: (i) detalhar se houve e quais foram as circunstâncias que configurariam, eventualmente, um contexto em meio ao qual foi obrigado/compelido a essa contratação paralela que, como de regra, é facultativa e tem por objetivo garantir o inadimplemento do contrato principal em favor do próprio contratante e por razões alheias à sua vontade (TJSP Apelação n. 1013905-33.2018.8.26.0161; Rel: Marcos Gozzo; j: 26/11/2019); (ii) informar, também de forma detalhada, se tinha a intenção de contratar outra seguradora e isso lhe foi obstado no momento da contratação com a instituição financeira.
I.4 Por fim, no que toca à cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras IOF, o que se tem é a "Elevação do CET que se deve à incidência obrigatória do IOF, de caráter não remuneratório, e que foi financiado juntamente com o valor de tarifas - Abusividade não configurada" (Apelação n. 1000767-12.2024.8.26.0218 (TJSP); Rel:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 07/10/2024).
Não há óbice, portanto, a que o valor seja incluído para financiamento conjunto, devendo ser melhor esclarecido o fundamento da pretensão revisional.
II Diante de todos os pontos tratados acima, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
III Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP) -
21/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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