TJSP - 1009646-86.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009646-86.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compromisso - Katia da Silva Costa -
Vistos.
Recebo a emenda.
Anote-se o valor da causa.
Presentes os pressupostos legais, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que faço para determinar o bloqueio do bem (fl. 31) via RENAJUD, até decisão final nestes autos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento desta determinação.
Cite-se a parte requerida para que este, no prazo de 30 dias, CONTESTE o pedido inicial.
Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Int. - ADV: HENRIQUE DECHEN DE ALMEIDA (OAB 451459/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009646-86.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compromisso - Katia da Silva Costa -
Vistos.
Trata-se de ação em que a autora pretende o bloqueio judicial de veículo vendido há mais de dez anos para pessoa de paradeiro desconhecido, além da anulação de débitos relacionados ao bem, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.293,47.
Da análise dos pleitos formulados, verifica-se que se tratam de pedidos cumulativos com evidente conteúdo econômico.
O pedido de bloqueio do veículo possui valor correspondente ao bem, que deve ser estimado conforme tabelas de mercado, enquanto o pedido de anulação de débitos corresponde ao montante total dos valores cuja responsabilidade a autora pretende afastar.
Nos termos do art. 292, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando os pedidos são cumulativos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todas as obrigações, não sendo adequada a valoração atual que não contempla devidamente o benefício econômico total pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a autora emende a petição inicial para apresentar estimativa atualizada do valor de mercado do veículo (tabela FIPE) e quantificar detalhadamente o montante total dos débitos cuja anulação é pretendida, retificando o valor da causa para que corresponda à soma de todos os pedidos formulados e juntar documentação comprobatória dos valores.
Cumpra-se no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: HENRIQUE DECHEN DE ALMEIDA (OAB 451459/SP) -
20/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:42
Juntada de Ofício
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11/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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