TJSP - 1001636-07.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001636-07.2025.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Melanie Onaga - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste ponto, é importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é um processo sem custo.
Do contrário, possui os mesmos custos de qualquer outro feito, todavia, com direcionamento do ônus financeiro à sociedade, pois o constituinte entendeu por bem dividir entre a sociedade o pagamento dos custos dos processos quando uma das partes é pobre, permitindo-lhe o exercício de direitos.
Ressalte-se, ademais, que a norma há que ser interpretada de maneira restritiva para permitir a concessão.
Trata-se, pois, de benefício que tem por fundamento a presunção de boa-fé dos postulantes, não pressagiando o constituinte a banalização do instituto que em dado momento surgiria.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
A autora acosta aos autos declaração de imposto de renda em que se verifica a existência de diversos investimentos, alguns deles com valores superiores a R$ 80.000,00.
Além disso, acosta aos autos comprovante de endereço que dá conta que reside na Rua Paranaguá, 81, Londrina-PR que, em que, por consulta pública (Google), é possível aferir a existência de condomínio residencial, inclusive, com imóveis com considerável valor de avaliação e/ou aluguel.
Ademais, em confronto com as informações constantes dos autos, sem que se procedesse qualquer quebra de sigilo bancário, verifiquei junto ao sistema Sisbajud que a requerente possui relacionamento bancário com 07 instituições financeiras, a saber:(1) Bco Do Brasil S.A.; (2) Itaú Unibanco S.A.; (3) Mercado Pago Ip Ltda.; (4) Caixa Economica Federal; (5) Nu Pagamentos - Ip; (6) Xp Investimentos Cctvm S/A; (7) Cielo Ip S.A., quedando-se inerte em juntar aos autos extratos bancários, nos termos do que restou determinado, bem como justificar eventual impossibilidade em fazê-lo.
Portanto, os elementos constantes nos autos, dão conta de potencial omissão intencional visando a concessão de benesse a que não faz jus o autor, bem como a existência de fontes externas de riquezas.
E ao deixar de cumprir com exatidão ao comando judicial, não merece ser beneficiado por sua omissão.
Aliás, neste sentido já decidiu o E.
TJSP: Agravo de Instrumento Ação de execução Assistência judiciária gratuita Requerimento na inicial Pedido não justificado e nem demonstrado pelo requerente Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Indeferimento que deve ser mantido Agravo de instrumento improvido. [...] Além do mais, a presente ação discute a execução da quantia aproximada de R$ 94.000,00. É forçoso reconhecer, portanto, que o agravante não logrou demonstrar que faz jus à concessão do benefício legal requerido, conforme se lhe impunha para este mister, devendo ser mantida, por tais razões, a r. decisão recorrida. (A.I. n. 2122918-11.2019.8.26.0000 j. 27/06/2019, Rel.
Des.
Thiago Siqueira) No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (2% sobre o valor da execução, nos termos da Lei Estadual n. 10.826/03), bem como das despesas processuais de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: FERNANDA GALDI GENEROSO (OAB 393251/SP) -
19/08/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 06:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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