TJSP - 1000411-12.2025.8.26.0564
1ª instância - 08 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:06
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000411-12.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Acolho o pedido de emenda da petição inicial, para converter a ação de busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial.
Retifique-se o cadastro processual e o valor da causa, cumprindo ao exequente complementar o recolhimento da taxa judiciária, consoante o disposto no art. 4º, III, da Lei Estadual 11608/2003, sob pena de extinção.
Nesse sentido, a jurisprudência: Se não houve citação nem cumprimento da liminar de busca e apreensão, porque não se localizou o bem objeto de alienação fiduciária, admite-se a conversão da busca e apreensão em execução de quantia certa, fim presumido de eventual conversão em ação de depósito" (Agravo de Instrumento nº 0105565-36.2012.8.26.0000, Rel.
Celso Pimentel, Ribeirão Preto, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 8/06/2012). "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Pedido de conversão em execução.
Indeferimento.
Impropriedade.
Infere-se viável alterar o processo autônomo da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pois resulta providência que guarda compasso com a proveitosa celeridade de tramitação e instrumentalidade do processo, haja vista que, enquanto não consolidado o princípio da estabilização da lide, o qual advém da citação válida, é facultado ao autor o aditamento do pedido.
Recurso provido para autorizar a emenda da petição inicial (Agravo de Instrumento nº 0274835-92.2011.8.26.0000, Rel.
Júlio Vidal, São Bernardo do Campo, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2011).
Incluam-se no polo passivo Diogo de Moraes Zane, Andreia Dias de Souza Zane e Rosely Domingues de Moraes.
Cite(m)-se, para pagar a dívida (R$ 931.618,51), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o executado se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das principais peças relevantes (art. 914, e seguintes, CPC).
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Poderá o exequente obter certidão de admissão da execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, observando-se o disposto no art. 828, Código de Processo Civil.
O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006).
Providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos.
Para visualização do inteiro teor do processo, segue em anexo, senha pessoal e intransferível.
Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizado essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC).
Na hipótese da diligência ser realizada em comarca contígua, fica deferido o cumprimento por oficial de justiça aqui lotado, nos termos do art. 6º, da Resolução TJ nº 742/2016 (DJE 16.06.2016).
Decisão assinada digitalmente, a qual servirá de mandado, devendo o(a) oficial de justiça promover exclusivamente a citação, nos termos do art. 1.012 §6º NSCGJ.
Int. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
02/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:41
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000411-12.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - "Fls. 277: Ciência". - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:51
Ato ordinatório
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25/08/2025 08:50
Juntada de Ofício
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15/08/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório
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27/05/2025 14:31
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:29
Ato ordinatório
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13/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 12:06
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:40
Ato ordinatório
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25/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:11
Ato ordinatório
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15/02/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 16:54
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:52
Ato ordinatório
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:41
Ato ordinatório
-
04/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:47
Mantida a Decisão Anterior
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03/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:53
Juntada de Decisão
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03/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/01/2025 12:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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