TJSP - 0104472-58.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0104472-58.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Gabrieli Martins dos Santos - Agravado: Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - Agravado: Prefeitura Municipal de Franca - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FOTOGRAFIA COM CABELO SOLTO.
DESCUMPRIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS SUA ELIMINAÇÃO DA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS COM CABELO SOLTO.
A AGRAVANTE BUSCAVA PERMANECER NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA OU NA LISTA DE COTAS RACIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DO CONCURSO PÚBLICO, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM DESACORDO COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CABELO SOLTO PARA A FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, CONFIGURA ILEGALIDADE, DEVENDO SER CONVERTIDA EM MERA RECLASSIFICAÇÃO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL REGE OS CONCURSOS PÚBLICOS, IMPONDO A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS E ACEITAS PELOS CANDIDATOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.A EXIGÊNCIA DE FOTOGRAFIA COM CABELO SOLTO TEM FINALIDADE OBJETIVA: PADRONIZAR A AVALIAÇÃO FENOTÍPICA E PERMITIR ANÁLISE EQUÂNIME DAS CARACTERÍSTICAS RACIAIS PELOS MEMBROS DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.A CANDIDATA RECONHECE QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA, O QUE ENQUADRA SUA SITUAÇÃO NA HIPÓTESE DO ITEM 5.5.8 DO EDITAL, QUE PREVÊ A ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS.A REGRA DO ITEM 5.5.7 DO EDITAL, QUE GARANTE A PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA, APLICA-SE APENAS AOS CANDIDATOS QUE COMPARECEM À HETEROIDENTIFICAÇÃO COM A DOCUMENTAÇÃO CORRETA, MAS NÃO SÃO CONSIDERADOS NEGROS PELA COMISSÃO, HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS.A ELIMINAÇÃO NÃO VIOLA A LEI Nº 12.990/2014, POIS NÃO DECORREU DE DECLARAÇÃO FALSA, MAS DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PROCEDIMENTAL LEGÍTIMO.
A ADMINISTRAÇÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.NÃO SE VERIFICA DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA, POIS A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ERA CLARA E PREVIAMENTE ESTABELECIDA, GARANTINDO PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NO CERTAME.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL IMPÕE A OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS PREVISTAS PARA A FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 2.
O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL DE APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO EDITAL IMPEDE A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA E ENSEJA A ELIMINAÇÃO DO CERTAME, NOS TERMOS DA REGRA EDITALÍCIA ESPECÍFICA. 3.
A EXCLUSÃO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL NÃO VIOLA A LEI Nº 12.990/2014, QUE SE RESTRINGE À HIPÓTESE DE FALSIDADE DA AUTODECLARAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcus Peterson Silva de Souza (OAB: 179415/MG) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 21:03
Prazo
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25/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 17:16
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 22:33
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:06
Prazo
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12/05/2025 11:05
Expedição de ofício.
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12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 17:04
Despacho
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08/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 07:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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