TJSP - 1035139-70.2019.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035139-70.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Aparecido Dias e outros - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO INCORRETA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DOS AUTORES, FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO "VALOR DA CONDENAÇÃO", APESAR DE SE TRATAR DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE, EM HIPÓTESES DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, É CABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; (II) VERIFICAR SE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ("VALOR DA CONDENAÇÃO") É JURIDICAMENTE ADEQUADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVÊ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE QUANDO A PARTE É VENCIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS.EM HIPÓTESES DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDA EM SEGUNDO GRAU, NÃO SE ADMITE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.A MENÇÃO A "10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO" NO ACÓRDÃO EMBARGADO GEROU CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO CORRESPONDIA APENAS À PARTE PROCEDENTE DO PEDIDO, NÃO À PARTE REJEITADA.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSTANDO A REDAÇÃO: "SEM CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, POIS NÃO OCORREU A HIPÓTESE DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95."TESE DE JULGAMENTO: 1.
EM AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU, NÃO SE ADMITE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO A PARTE VENCIDA EM PARTE NÃO OBTÉM ÊXITO EM GRAU RECURSAL. 2.
O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 LIMITA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS CASOS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:43
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 17:13
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 19:36
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:49
Prazo Intimação - 5 Dias
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30/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:13
Despacho
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29/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:45
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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