TJSP - 1000197-80.2025.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000197-80.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane Oliveira Pavanelli Perino - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 149/152.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos.
Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal.
A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei n. 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia.
No caso, percebo que a parte autora não pretende esclarecer, mas sim alterar os fundamentos da sentença, situação que não se mostra viável por meio do recurso interposto.
Assim, conheço dos embargos e, no mérito, lhes nego provimento.
Intime-se. - ADV: GABRIELA DOS SANTOS ROSA COSTA VICENTE (OAB 376635/SP), DEJARI MECCA DE BRITO (OAB 88865/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000197-80.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane Oliveira Pavanelli Perino - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação aos ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/1995).
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995).
O preparocorresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003),a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,também observadoo valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos; Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ELCIO SENO (OAB 34157/SP), DEJARI MECCA DE BRITO (OAB 88865/SP), GABRIELA DOS SANTOS ROSA COSTA VICENTE (OAB 376635/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:30
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 14:17
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
26/05/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/05/2025 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003173-91.2024.8.26.0222
Anesia Maria Trindade
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Aldair Candido de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 10:47
Processo nº 0016735-42.2022.8.26.0001
Acresp Associacao Cultural e Recreativa ...
Miriam Caires Sousa
Advogado: Cristiane Ranieri Vaz de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2019 21:31
Processo nº 1003173-91.2024.8.26.0222
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Anesia Maria Trindade
Advogado: Aldair Candido de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:08
Processo nº 1000386-58.2025.8.26.0027
Jose Carlos de Paula Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victor Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 14:30
Processo nº 0004392-14.2022.8.26.0001
Alfredo Andrade Gaspar da Cruz
Espolio de Edson Martins de Oliveira
Advogado: Diogo Ricardo Procopio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2021 17:19