TJSP - 1047161-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047161-12.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1036681-72.2025.8.26.0002) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação de Pais e Amigos dos Exepcionais - J.a.
Ii Comércio de Produtos Médicos e Comunicação Sem Fio Ltda - Me -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, desacolho-os.
Não houve a primeira omissão arguida, já que a decisão foi expressa ao afastar a tese de incompetência do Juízo.
Quanto à segunda omissão arguida, o ônus probatório será estabelecido após o cumprimento da decisão embargada pelas partes.
O que se vê é que a embargante busca a reconsideração da decisão pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo.
Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada.
Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33ª Edição, pág. 597).
Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantenho a decisão tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP), SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB 34028/SC), DIBAN LUIZ HABIB (OAB 130273/SP), LEONARDO BORBA (OAB 28184/SC) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:51
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:22
Apensado ao processo
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18/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:18
Evoluída a classe de 12154 para 172
-
18/06/2025 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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