TJSP - 0012107-23.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012107-23.2025.8.26.0577 (processo principal 1036641-19.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Giovana Costa Dias Muniz - Chail Distribuidora de Veículos Ltda - - Nissan do Brasil Automoveis Ltda - - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Fls. 111/113: aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito, nos termos da decisão de fls. 104/106.
Intime-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), GIOVANA COSTA DIAS MUNIZ (OAB 371904/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012107-23.2025.8.26.0577 (processo principal 1036641-19.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Giovana Costa Dias Muniz - Chail Distribuidora de Veículos Ltda - - Nissan do Brasil Automoveis Ltda - - Banco Volkswagen S/A - Vistos O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I); fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II); se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (CPC, art. 520, III); o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, IV).
No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 (CPC, art. 520, § 1º).
A multa e os honorários a que se refere o § 1odo art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 520, § 2º).
Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (CPC, art. 520, § 3º).
A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II do art. 520 não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (CPC, art. 520, § 4º).
Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o acima disposto (CPC, art. 520, § 5º).
O executado será intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citador na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva provisória, intimando-se os devedores para pagamento do valor de R$ 290.544,62 + R$ 5.810,89 (custas de cumprimento de sentença), sendo 1/3 para cada executado, e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Int. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GIOVANA COSTA DIAS MUNIZ (OAB 371904/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP) -
21/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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