TJSP - 1017432-59.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017432-59.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Raymundo de Souza - Banco Digio S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO RAYMUNDO de SOUZA contra BANCO DIGIO S.A., por meio da qual pretende obrigar o réu a realizar a portabilidade de sua conta benefício para outra instituição financeira.
Citado, o réu contestou a ação.
Suscita inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o autor não é cliente do Banco Digio.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Acolho a preliminar arguida na contestação e reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO DIGIO S/A pois, conforme restou comprovado nos autos e reconhecido pelo autor em réplica, o autor não possui conta beneficio na instituição ré.
Ora, à luz o princípio da relatividade das convenções, a obrigação contratual somente é oponível a quem for signatário do contrato e, no caso dos autos, não há nenhuma relação entre autor e réu.
Por fim, consigno que não cumpre ao réu indicar o polo passivo correto da ação, para emenda e prosseguimento nos mesmo autos, como pretende o autor (fls. 110/111).
Cumpre ao interessado realizar as diligências necessárias e distribuir livremente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do réu, fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte autora foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: ANA BEATRIZ PINTO LEITE (OAB 289618/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP) -
21/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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15/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:48
Ato ordinatório
-
22/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:03
Expedição de Carta.
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 06:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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