TJSP - 0111195-93.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:17
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111195-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Sarah Tucunduva da Costa - Agravado: Cassio Faraco - Interesdo.: Jaci da Costa -
Vistos.
Considerando que no presente caso, não houve comprovação do recolhimento da taxa judiciária nem comprovação do deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, a parte agravante foi regularmente intimada para apresentar a documentação necessária à aferição de sua real situação econômica, conforme decisões anteriores (fls. 30/32 e 85).
Contudo, deixou de juntar integralmente os documentos exigidos, notadamente: Informações financeiras constantes do Registrato/Bacen, demonstrando todos os relacionamentos ativos com instituições financeiras, bem como os extratos de todas as contas relativas a tais instituições, dos últimos três meses; Faturas de cartões de crédito do mesmo período.
A justificativa apresentada - suposta dificuldade técnica para obtenção do relatório junto ao portal do Banco Central - não pode ser acolhida, pois não há comprovação idônea do alegado, tratando-se de documento de fácil acesso, cuja ausência inviabiliza a correta aferição da alegada hipossuficiência.
O relatório do SISBAJUD evidencia que a agravante tem contas bancárias em diversos bancos, porém não apresentou extratos de todas as suas contas.
O termo de rescisão do contrato de trabalho apresentado mostra que o salário mensal da agravante era superior a três salários mínimos.
Dessa forma, constata-se que a agravante sonegou documentação essencial, o que impede este Juízo de verificar a real condição financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, de acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos.
Por outro lado, consoante Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Fincadas tais premissas, como a agravante deixou de comprovar que tem renda mensal inferior três salários mínimos e, não tendo comprovado que sua renda familiar mensal, por pessoa, é inferior a R$218,00, conclui-se que não é pobre na acepção jurídica do termo.
Assim, é impossível entender que o agravante faz jus à justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça ao agravante, que deverá providenciar o recolhimento das custas de preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) - Tulio Faraco (OAB: 92170/RJ) -
29/08/2025 11:31
Prazo
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29/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 17:12
Despacho
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27/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111195-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Sarah Tucunduva da Costa - Agravado: Cassio Faraco - Interesdo.: Jaci da Costa -
Vistos.
Verifico que, não obstante regularmente intimada para apresentação de toda a documentação indispensável à aferição da real situação econômica alegada, a parte agravante deixou de atender integralmente às determinações anteriores.
O relatório juntado a partir de fls. 43, relativo às tentativas de penhora on line, mostram que a agravante tem contas em inúmeras instituições financeiras, contrariando sua alegação.
Assim, RENOVO a intimação da parte agravante para que, no prazo derradeiro de 3 (três) dias, complemente a documentação exigida: 1) informações financeiras constantes do Registrato/Bacen, que mostrem todos os relacionamentos ativos com bancos e extratos bancários de todas as contas relativas a essas instituições financeiras, referentes aos últimos três meses; 2) faturas de cartões de crédito do mesmo período; 3) declarações de renda dos demais adultos residentes no mesmo domicílio, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) - Tulio Faraco (OAB: 92170/RJ) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 12:03
Prazo
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19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 22:03
Despacho
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18/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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16/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 11:14
Prazo Intimação - 15 Dias
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07/08/2025 10:05
Expedição de ofício.
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07/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:34
Despacho
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06/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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