TJSP - 1025532-03.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025532-03.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Análise de Crédito - Carlos Rodrigo Moraes -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
A probabilidade do direito está demonstrada por meio dos documentos acostados à inicial, especialmente os registros de erro nas tentativas de transferência via PIX, que indicam falha sistêmica no sistema da instituição ré.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque o autor exerce atividade profissional autônoma e depende do recebimento de valores para sua subsistência.
A impossibilidade de receber transferências via PIX de clientes e familiares correntistas impõe-lhe constrangimentos, atrasos e necessidade de recorrer a terceiros, o que compromete sua dignidade e funcionalidade econômica.
Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque trata-se de medida técnica que visa restaurar a funcionalidade de um serviço essencial, sendo plenamente passível de reversão, caso sobrevenha decisão em sentido contrário.
Nos termos do artigo 300, §1º, do CPC, a concessão da tutela de urgência pode ser condicionada à prestação de caução, salvo quando não houver risco de dano à parte contrária.
No presente caso, a medida antecipada não implica em qualquer prejuízo patrimonial ao réu, tampouco há risco de dano irreparável.
Trata-se de obrigação de fazer voltada à regularização de sistema bancário, sem entrega de valores ou bens.
Assim, dispenso a prestação de caução, por ausência de risco à parte adversa.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, adote todas as providências técnicas necessárias para restabelecer o pleno funcionamento das transferências via PIX destinadas ao autor, eliminando qualquer bloqueio ou restrição indevida, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
A presente decisão serve como oficio, devendo a parte autora encaminhá-la ao Banco para cumprimento da tutela concedida, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias.
A comprovação do cumprimento da tutela deverá ser feita no prazo da contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, por carta, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Int. - ADV: PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP) -
21/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:16
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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