TJSP - 1025371-90.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025371-90.2025.8.26.0577 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Laura Machado Mantovani - Anhanguera Educacional Participações S.A. -
Vistos. 1- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, a parte autora aufere renda mensal de no mínimo R$ 2.500,00 (fls. 422/434).
Ademais, a autora tem profissão certa e além da bolsa auxílio recebida pelo estágio que executa no escritório de advocacia de seu patrono, demonstra relativa movimentação bancária por meio de PIX (fls. 422/434), a sugerir outra fonte de renda, até porque, somente com fatura de cartão, teve gastos de R$ 1.254,83 e segundo contrato de fls. 199/215, a mensalidade de seu curso de Direito é de R$ 2.201,38.
Tais dados, por si só, demonstram capacidade contributiva mínima para o custeio das despesas processuais, não sendo possível presumir que a autora esteja impossibilitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade, demonstrando condições objetivas para arcar com os custos do processo. 2- Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para providenciar a juntada das guias e comprovantes de pagamento/complementação das custas e despesas processuais. 3- Int. - ADV: LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), JULIANA CAMILA NUNES DA SILVA (OAB 466210/SP), RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP) -
25/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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