TJSP - 1006329-31.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006329-31.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Maria Helena Ferreira Bertapelli - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - - Itaú Unibanco S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. na obrigação de fazer consistente em cancelar, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer assinatura ou serviço vinculado aos dados da autora, bem como em cessar definitivamente qualquer cobrança correlata, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 3.000,00 (três mil reais); ii) condenar o réu ITAU UNIBANCO S.A. na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cartão de crédito de final 1211, bem como qualquer outro cartão vinculado à autora que não seja de seu expresso conhecimento e utilização, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) condenar a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 2.493,64 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). iv) condenar as rés, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo.
Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP) -
18/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 02:56
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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