TJSP - 0038088-95.2019.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038088-95.2019.8.26.0114 (processo principal 1063514-63.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eduardo Marsola do Nascimento - Fabiane Ferreira Camargo Monteiro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FABIANE FERREIRA CAMARGO MONTEIRO em face do cumprimento de sentença movido por EDUARDO MARSOLA DO NASCIMENTO.
A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi a ciência da primeira tentativa infrutífera de sua localização, em 30 de abril de 2020.
Subsidiariamente, argui a impenhorabilidade do veículo constrito e o excesso de penhora.
Requer, ao final, a extinção da execução (fls.239/233).
O exequente, em sua impugnação, rechaça a tese de prescrição, afirmando que o processo jamais esteve paralisado, tendo havido penhora de valores e de veículo.
Pleiteia a rejeição da exceção de pré-executividade e a designação de novo leilão do bem penhorado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é via processual adequada para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória.
A controvérsia consiste em aferir se houve o implemento da prescrição intercorrente da pretensão executória da parte exequente, a qual se manifestou contrariamente às fls. 322/326.
O art. 206-A do Código Civil dispõe que: "Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)".
Ademais, o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação.
Ressalta-se que o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelecia que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição . § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Assim, iniciada a execução, ela seria suspensa por 1 (um) ano caso a parte executada não possuísse bens penhoráveis, ocasião em que o prazo de prescrição estava suspenso.
Se, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o exequente não se manifestasse, tomando as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis, os autos seriam arquivados e começaria a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
De tal modo, verifica-se que o prazo prescricional apenas teria início após 1 (um) ano de suspensão e desde que não houvesse manifestação do exequente.
Por sua vez, o art. 921 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, dispõe que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - ; quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)".
Nesse contexto, dada ciência ao exequente das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Magistrado suspenderá, por uma única vez, a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Quando cessar a suspensão, o prazo prescricional começa a fluir e será interrompido na ocasião em que, localizado o devedor, ele for citado ou intimado, ou na hipótese de, localizados bens, eles forem constritos.
Destarte, com o novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional.
Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis.
No que tange à aplicação da Lei nº 14.195/2021 aos processos de execução que se iniciaram antes da entrada em vigor da referida legislação, salienta-se que deve ser aplicada a lei processual no tempo, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
Portanto, a Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados.
Feitas tais considerações, em análise detida aos autos, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso.
Isso porque foram realizadas diversas tentativas de penhora e foram localizados bens.
Em momento algum os autos permaneceram suspensos por inércia da parte exequente.
Em novembro de 2020, houve o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Embora o montante (R$ 944,34) fosse inferior ao total do débito, a medida constitui efetiva constrição de bens e, portanto, interrompeu o fluxo da prescrição.
A alegação de que o valor é "irrisório" não descaracteriza a natureza do ato como causa interruptiva.
Ademais, em agosto de 2021, efetivou-se a penhora do veículo Chevrolet Cruze.
Só a partir daí, que poderiam ser observadas as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, observando os autos processuais já sob sua vigência.
Portanto, em período anterior, tendo em vista as efetivas constrições patrimoniais realizadas, não há que se falar em inércia do exequente ou no transcurso do prazo para a prescrição intercorrente.
Quanto às teses subsidiárias, melhor sorte não assiste à excipiente.
A alegação de impenhorabilidade do veículo por ser instrumento de trabalho veio desacompanhada de qualquer prova robusta de sua essencialidade para a atividade empresarial ("JOÃO E MARIA BUFFET").
A mera alegação, sem demonstração cabal, não é suficiente para afastar a penhora.
Da mesma forma, não prospera o argumento de excesso de penhora.
O fato de o valor de avaliação do bem (R$ 50.527,00) ser superior ao débito da época não configura, por si só, excesso, especialmente considerando a possibilidade de o bem ser arrematado por valor inferior em leilão judicial, conforme bem ponderado pelo exequente.
A existência de outra restrição judicial também não impede a penhora, resolvendo-se a questão pela ordem de preferência em eventual concurso de credores, não sendo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente ou qualquer outra nulidade que macule o título executivo ou o procedimento.
Portanto, prossiga-se a execução.
Sem prejuízo, saliento que a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciará o prazo da prescrição intercorrente e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º, do artigo 921 do CPC, conforme dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Intime-se o leiloeiro para que designe novas datas para a realização do leilão do veículo Chevrolet Cruze, placa FBT-3882.
Por fim, anote-se a penhora no rosto destes autos, de eventuais créditos a que faça jus a executada, determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível deste Foro, nos autos de nº 0013599-62.2017.826.0114, até o limite de R$36.660,12 (atualizado até março de 2025).
Intimem-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:35
Hasta Pública Deferida
-
20/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:09
Hasta Pública Deferida
-
28/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 04:45
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 23:36
Suspensão do Prazo
-
08/05/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:06
Suspensão do Prazo
-
05/04/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 21:21
Suspensão do Prazo
-
14/12/2022 02:39
Suspensão do Prazo
-
03/12/2022 03:57
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:59
Juntada de Mandado
-
07/05/2022 02:58
Suspensão do Prazo
-
08/04/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 19:50
Penhora Deferida
-
20/01/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2021 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 17:15
Decisão
-
05/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 10:05
Decisão
-
12/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 05:03
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2021 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 22:05
Suspensão do Prazo
-
06/01/2021 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 10:16
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2020 20:30
Decisão
-
27/11/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 11:39
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2020 10:05
Decisão
-
23/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 17:12
Suspensão do Prazo
-
21/05/2020 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2020 12:33
Decisão
-
15/05/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2020 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2020 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2020 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2020 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2020 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2020 11:51
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 05:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 13:41
Decisão
-
11/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2020 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 03:18
Suspensão do Prazo
-
10/01/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/01/2020 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2020 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2019 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2019 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2019 15:31
Expedição de Carta.
-
06/11/2019 15:31
Decisão
-
05/11/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 18:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002615-11.2025.8.26.0068
Alpha Beauty Studio LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Catia Aparecida Menecatte de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:51
Processo nº 1000585-02.2025.8.26.0053
Cileuza Alves de Moraes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Wellington Negri da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 13:02
Processo nº 1000585-02.2025.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Cileuza Alves de Moraes
Advogado: Wellington Negri da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 10:52
Processo nº 1000082-62.2025.8.26.0123
Tereza Maria da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues Dell Anhol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 20:01
Processo nº 1000082-62.2025.8.26.0123
Tereza Maria da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues Dell Anhol
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:17