TJSP - 1036196-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036196-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - C.R.F. - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência cumulada com Indenizatória por Perdas e Danos, proposta por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, em face de Hossain amp Uddin Ltda ME (Mega Ofertas do Brás), Ahmmed Sikder Ltda ME (Mega Ofertas do Brás II), Jhonatan Raffer Correia Cavalcanti ME (Kracks Sport) e Loja Tudo Itu Ltda ME (Loja Tudo 20).
Alega o Autor ser legítimo e exclusivo proprietário de diversas marcas registradas junto ao INPI, incluindo a marca de alto renome FLAMENGO e suas variações, apresentando ainda selos holográficos de autenticidade para identificação de seus produtos originais.
Sustenta que os Réus vêm comercializando, sem autorização, produtos falsificados ostentando suas marcas, prática que caracteriza contrafação e concorrência desleal, gerando prejuízos materiais e morais.
Afirma que os produtos comercializados pelos Réus, além de não apresentarem qualidade e identificação de fabricante, são vendidos por valores significativamente inferiores aos oficiais, configurando pirataria que afeta diretamente a imagem do clube, a saúde do consumidor, a empregabilidade de seus colaboradores e a regular atividade dos lojistas licenciados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão dos produtos falsificados, a abstenção imediata de uso das marcas, tanto em ambientes físicos quanto virtuais, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não houve requerimento de segredo ou fundamentação para tanto.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano.
No caso, os documentos juntados aos autos, consistentes em registros de marca no INPI, provas de alto renome, bem como exemplares de produtos apreendidos e registros digitais de comercialização, revelam indícios robustos de uso indevido da marca do Autor pelos Réus, sem autorização ou licença, configurando a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a continuidade da comercialização de produtos falsificados pode agravar o prejuízo econômico do Autor, afetar sua imagem e reputação no mercado, além de colocar em risco os consumidores, diante da ausência de controle de qualidade dos produtos piratas.
Dessa forma, encontram-se satisfeitos os requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para: 1) determinar a imediata busca e apreensão nos estabelecimentos dos Réus de todos os produtos que ostentem, total ou parcialmente, a marca FLAMENGO e suas variações, bem como materiais publicitários que contenham tais sinais distintivos, autorizando a participação de representante do Autor no ato, que atuará como fiel depositário e 2) ordenar que os Réus se abstenham de vender, ofertar, expor, estocar, importar ou de qualquer forma utilizar os sinais distintivos de titularidade do Autor, tanto em ambientes físicos quanto virtuais (sites, redes sociais e afins), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Réu, em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente como Ofício a fim de que o autor providencie o necessário para cumprimento da liminar.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP) -
01/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036196-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - C.R.F. - Junte o Autor o comprovante de pagamento referente à guia de fls. 316.
Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 10:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036196-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - C.R.F. -
Vistos.
A presente ação foi endereçada à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem desta Comarca de Campinas/SP, portanto, encaminhe-se a distribuidor com urgência, para as providências necessárias.
Int. - ADV: JÁDERSON DE MEIRA GAEWSKI (OAB 101101/RS) -
21/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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