TJSP - 1006558-89.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006558-89.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2.
Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 27/11/2025, às 09:10 horas para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo máximo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia.
A sessão de conciliação será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Unidade II do CEJUSC - Rua Alagoas, 519, Centro, Catanduva-SP; telefone/whatsapp: 17-988175333; e-mail: ).
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão "comparecer" (no caso, ingressar no ambiente virtual, conforme ressalva abaixo no sentido de que as sessões no CEJUSC estão sendo feitas exclusivamente on-line) com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, meio eletrônico ou mandado, conforme o caso). 2.1.
Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões apenas no modo telepresencial (Art.3º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020), razão pela qual fica concedido o prazo máximo cinco dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 2.1.1.
No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: "Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais" (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 2.1.2.
O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2º, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à "internet" (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes "baixem", em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no "link" e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 2.2.
Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) "...
MULTA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada.
Cabimento da multa aplicada diante da ausência da apelante.
Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)..." (TJSP; Rel.
AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) "...
ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA...
MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC..." (TJSP; Rel.
CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3.
Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, "Advogados" e "representante", e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de "Advogado" e "representante" na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Nesse sentido: "...
O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso a ausência não seja justificada.
Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado.
Condenação mantida.
RECURSO DESPROVIDO...
A própria dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo 'códex' vigente... deixa clara a importância que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter..." (TJSP; Rel.
Des.
RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda nesse sentido: "AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA... 2.
A audiência de conciliação/mediação poderia ter sido dispensada se também a ré manifestasse expresso e tempestivo desinteresse na autocomposição (art. 334, §§ 4º, I, e 5º, do Código de Processo Civil).
Não o fez, e nenhuma das partes justificou a ausência própria - os advogados, ainda que com poderes para transigir, eram seus representantes, não presentantes, e deveriam acompanhá-las, não suprir seu comparecimento pessoal (art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil) -, incorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e autorizando a imposição da multa que o Juízo a quo lhes infligiu (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), ora mantida.
Acrescente-se em reforço e arremate que, no despacho inicial (fls. 143/149, 2), 'as partes foram previamente informadas sobre a necessidade e relevância de seu comparecimento na audiência de conciliação no momento da sua designação, ocasião em que se alertou para a pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC' (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado: Apelação nº 1003373-93.2017.8.26.0400, excerto do voto condutor).
Desprezaram a advertência sem explicação, havendo que arcar com o corolário legal desse seu proceder..." (TJSP; Rel.
Des.
CARLOS GOLDMAN; j.22/04/2020; apelação 1000510-96.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Outro Acórdão merece destaque: "...Aplicação de multa nos termos do artigo 334, § 8º, do NCPC - Decisão correta...
Recurso improvido.. devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada, inclusive no tocante à multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, no NCPC).
Ora, a ré não compareceu na audiência de conciliação e, também, ao contrário do que afirma, não estava devidamente representada, tendo perfeita incidência os artigos 334, §§9º e 10º, do NCPC e 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil..." (TJSP.
Rel.
Des.
SOUZA LOPES; j.19/12/2019; apelação 1002456-40.2018.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.4.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único.
São deveres do advogado: ...
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 2.5.
Fixo a remuneração do conciliador em R$82,41 (patamar básico do nível de remuneração 1, conforme DJE de 18/03/2025, p.49), tendo em vista o disposto: (a) na Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; e 17/03/2023, p.02); (b) no Art. 755-G das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; e (c) no Comunicado 03/2024 do NUPEMEC (vide DJE de 06/05/2024, p.16). 2.5.1.
O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao procedimento do CEJUSC local nº 0001779-16.2022.8.26.0132 (conforme Comunicado CG 2.554/2019 - DJE de 10/02/2021, p.10).
Frise-se que: (a) o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; (b) não é possível o "agendamento" do pagamento, razão pela qual no momento da operação bancária é necessário atualizar a data do pagamento; (c) depósito dos honorários não deve ser direcionado para o número da ação judicial, mas sim para o procedimento do CEJUSC mencionado acima. 2.5.2.
Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou.
Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento".
Fica advertida a parte requerida que, assim que for citada, terá o prazo de 48 horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do item 2 acima.
Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico.
Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para [email protected] , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum (17-3311-4379) e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 1º Ofício Cível.
Fica ciente, ainda, que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 4.
Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 4.1.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Interlocutória que declarou preclusa a prova documental...
Irresignação.
Descabimento...
Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas...
Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC).
Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4.2.
Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 5.
A carta de citação/intimação (p/ Isabela Maria Saravalli Carvalho, no endereço cadastrado no sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:38
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2025 09:10:00 1ª Vara Cível. .
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03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006558-89.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel.
MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.
No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") e considerando que, em evento promovido pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3.
Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr.
Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr.
Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) o fato de ser entidade sem fins lucrativos não é suficiente para atestar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, afinal a autora tem meios de rendimentos próprios; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; balanço patrimonial; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC).
Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido...
Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV).
Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade.
Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel.
PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).
Cito, também, outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel.
RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel.
CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000).
Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
No mesmo sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO...
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido..." (TJSP; Rela.
Desa.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.08/03/2024; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000). 3.
Assim, concedo o prazo máximo de dez dias, contado da publicação deste despacho, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1,5% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa - R$185,10 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; além das despesas para citação/intimação: R$34,35 - guia FEDTJ - cód.120-1).
Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de financiamento de veículo.
Justiça Gratuita.
Situação de hipossuficiência não evidenciada.
Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor.
Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir.
Indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
Recurso não provido...
Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos.
Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público..." (TJSP; Rel.
Des.
DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4.
O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência.
Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos); (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério "grau de zelo do profissional".
Int. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP) -
18/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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