TJSP - 1000179-65.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000179-65.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ismael Pereira da Costa - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
ISMAEL PEREIRA DA COSTA move Ação de Conhecimento contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é devedor do requerido.
Contudo, teve seus dados cadastrais inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR), junto ao Banco Central, sem qualquer notificação prévia.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para exclusão da informação junto ao referido sistema e condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 60 indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 126/161, acompanhada dos documentos de fls. 162/370.
Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos aos autor e argui ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta, em breve resumo, que agiu dentro da legalidade.
Discorre sobre as informações constantes do SCR e insurge-se quanto aos danos morais pleiteados.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 374/384.
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 395/398 e 399/400. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente.
Em nenhum momento o autor alegou desconhecer o débito, limitando-se, apenas, a sustentar que não recebeu notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no SCR Sistema de Informações de Créditos.
Consigne-se que, o SCR não é um cadastro restritivo à concessão de crédito.
Segundo consta no site do BACEN: é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país.
Outrossim, em razão da Resolução 2.724/2000, do BACEN, a transmissão dessas informações, positivas ou negativas dos clientes, são de cunho obrigatório para as instituições financeiras.
Há que se ressaltar, também, que as informações contidas no referido sistema (SCR) possuem caráter sigiloso e não acessível ao comércio, sendo permitido o acesso somente pelas instituições financeiras, com o objetivo de avaliação de risco do tomador de crédito.
Nesse passo, o registro no sistema do Banco Central do Brasil se distingue da inclusão do nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito.
No caso dos autos, o nome da parte autora foi incluído no cadastro do SCR em razão de débitos contraídos.
Portanto, o registro do histórico da dívida se mostra legítimo, nos termos da legislação supracitada.
Ainda, não restou demonstrado que a existência de informação no SCR tenha prejudicado ou limitado o acesso ao crédito do autor.
A instituição ré agiu no exercício regular de direito.
Nesse diapasão: DANO MORAL - Inclusão e manutenção do nome da pessoa física ou jurídica nos cadastros do SCR-BACEN - Ato ilícito- Inexistência- Cunho Administrativo Ausência de caráter desabonador - Dano moral - Não cabimento: Não existe ilícito passível de indenização a manutenção do nome do consumidor nos cadastros do SCR- BACEN, uma vez que se trata de cadastro de cunho administrativo, sem caráter desabonador.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1006571-24.2014.8.26.0278; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da informação de dívida vencida do cadastro do SCR Pretensão do banco réu de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Banco de dados (SCR) de caráter restrito não equivalente aos órgãos de proteção ao crédito.
Informações que devem ser obrigatoriamente prestadas pelas instituições financeiras ao Banco Central, com o objetivo de se aferir a capacidade de pagamento dos consumidores.
Banco réu que agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito e nem em indenização por danos morais.
Sentença reformada. (TJ-SP, Apelação nº 1001373-79.2021.8.26.0142, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Israel Góes dos Anjos, j. 12/08/2022).
Apelação Ação declaratória c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Inscrição do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central Ação que foi julgada improcedente Pretensão de reversão da medida Inadmissibilidade Banco de dados (SCR) de caráter restrito não equivalente aos órgãos de proteção ao crédito.
Informações que devem ser obrigatoriamente prestadas pelas instituições financeiras ao Banco Central, com o objetivo de se aferir a capacidade de pagamento dos consumidores - Dano moral não configurado, até porque o nome do autor estava no rol dos inadimplentes, com vários apontamentos até poucos meses antes do ajuizamento desta ação Além dos três apontamentos dos réus deste processo, ainda havia outro apontamento no SRC - Indenização por dano moral, não demonstrado, que representaria um enriquecimento sem causa do autor Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação nº 1035186-35.2021.8.26.0001, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Heitor Luiz Ferreira do Amparo, j. 30/09/2022). É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o autor, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
P.I.C. - ADV: GABRIEL LOPES DOMINGUES (OAB 341183/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:05
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:15
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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