TJSP - 0000010-98.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000010-98.2025.8.26.0412 (processo principal 1000173-95.2024.8.26.0412) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Leonidio Ribeiro de Souza - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e outro -
Vistos.
P. 145: De acordo com o artigo 1.001 do Código Civil, é uma regra geral que os bens particulares dos sócios não respondam pelas dívidas da sociedade a partir do momento em que a pessoa jurídica adquire personalidade distinta com a inscrição do ato constitutivo.
Essa responsabilidade dos sócios começa imediatamente com o contrato, a menos que haja uma data específica estabelecida, e termina quando a sociedade é liquidada e as responsabilidades sociais são extintas.
Após a liquidação da sociedade e a devida averbação, a capacidade civil da sociedade para ser titular de direitos ou obrigações cessa.
Isso implica na sucessão processual em relação aos sócios, dentro dos limites da partilha, como estabelecido nos artigos 51, 1.109 e 1.110 do Código Civil.
O artigo 51 determina que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassação da autorização para seu funcionamento, a sociedade continuará existindo para fins de liquidação até que esta seja concluída.
Após a aprovação das contas, encerra-se a liquidação conforme o artigo 1.109, e a sociedade é extinta ao ser averbada a ata da assembleia no registro próprio.
Uma vez encerrada a liquidação, o credor não satisfeito tem o direito de exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por eles recebida na partilha.
Além disso, o credor pode propor uma ação de perdas e danos contra o liquidante, conforme o artigo 1.110.
Portanto, nessas circunstâncias, não é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, uma vez que a sociedade já foi dissolvida.
Assim, é perfeitamente possível determinar a inclusão do sócio no polo passivo do processo, independentemente da instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Uma vez comprovada a liquidação da sociedade, mesmo que seja de forma voluntária, os sócios ainda são responsáveis pelas obrigações nos mesmos termos em que seriam se a empresa estivesse em atividade.
Portanto, se houver uma obrigação pendente da sociedade que ainda não tenha sido cumprida, os sócios devem arcar com o débito.
Nesse caso, não há necessidade de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa foi extinta e, portanto, a personalidade jurídica deixou de existir.
Consequentemente, é imperativa a inclusão do sócio, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA, no polo passivo deste incidente.
Com a comprovação da extinção da sociedade executada, porém com obrigações pendentes, o sócio mencionado deve ser acionado para responder por essas obrigações, observando-se, entretanto, os termos e limites estabelecidos nos artigos 1.001 e 1.110 do Código Civil.
Providencie-se a citação do sócio.
Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000010-98.2025.8.26.0412 (processo principal 1000173-95.2024.8.26.0412) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Leonidio Ribeiro de Souza - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e outro -
Vistos.
Para análise do requerimento, junte o requerente, no prazo de 10 dias, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial da empresa AAPB SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
Intime-se. - ADV: VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP) -
19/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2025 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2025 21:30
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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