TJSP - 4010576-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:04
Despacho
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40015075420258260000/TJSP
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27/08/2025 06:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39579, Subguia 39005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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22/08/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 39579, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39005&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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22/08/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 39579 - R$ 555,30
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 03:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22831, Subguia 22340 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010576-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SILVIA CAROLINA IERVOLINO CALABRIAADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de alegado descredenciamento irregular de hospital e laboratório de análise clinica, do plano de saúde do requerente, sem a disponibilização de novos prestadores com equivalência de estrutura e atendimento.
Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a análise dos pressupostos necessários, sendo eles a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pautados os limites legais para a análise da medida de urgência, observa-se a razoabilidade dos argumentos da inicial e verossimilhança. Como é sabido, para que o descredenciamento de hospital ou prestador de serviço seja eficaz perante o beneficiário, a operadora deve notifica-lo com 30 dias de antecedência e providenciar a substituição por cooperado equivalente, inteligência que se estabelece ante o disposto no art. 17 da Lei 6956/98.
Não há dúvidas, assim, de que o descredenciamento sem substituto equivalente, restringe direito inerente à natureza do contrato firmado, revelando-se ilegal, a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário, sob pena de prejudicar a vida e saúde do autor. Dito isso, concedo a antecipação de tutela, para compelir a requerida a manter a rede credenciada originalmente contratada, perante o Hospital Alemão Oswaldo Cruz e HCOR. O restabelecimento do cooperado junto à rede credenciada deve ocorrer no prazo de 48 horas, sob pena de arcar a ré com o pagamento das despesas vinculadas a qualquer atendimento/procedimento a que se submeter o autor, bastando, para tanto, que o autor apresente a nota fiscal nos autos, quando será realizado o bloqueio on line da quantia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
18/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:33
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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18/08/2025 10:33
Determinada a citação
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:57
Link para pagamento - Guia: 22831, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22340&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - SILVIA CAROLINA IERVOLINO CALABRIA - Guia 22831 - R$ 259,35
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13/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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