TJSP - 4006789-67.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:03
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006789-67.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça.
Retire-se a tarja.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Fica a parte autora deste já intimada a recolher as despesas para expedição do mandado, no prazo de 05 dias, caso não tenham sido, sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da medida é necessário o recolhimento das custas).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferida força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total, recolhendo o autor a taxa respectiva, caso o comprovante não tenha acompanhado a inicial.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. 3) Fica o autor intimado, desde já, de que caso infrutífera a busca e apreensão, considerando que a localização do veículo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, ao tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, deverá promover o quanto necessário para concretização desta decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, requerendo novas diligências e/ou pesquisas de endereços, ou exercer a faculdade prevista no art. 4ª do Decreto-lei nº 911/69 (se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva). 4) ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC).
Intime-se. -
18/08/2025 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 11:57
Expedição de Mandado
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18/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 9
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15/08/2025 19:11
Determinada a citação
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11/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15724, Subguia 15267 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 371,73
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11/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15725, Subguia 15268 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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07/08/2025 08:58
Link para pagamento - Guia: 15725, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=15268&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 15725 - R$ 111,06
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07/08/2025 08:57
Link para pagamento - Guia: 15724, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=15267&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 15724 - R$ 371,73
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07/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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