TJSP - 1000866-60.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:50
Recebido o recurso
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26/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000866-60.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Edson Dias - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida restabeleça a isenção de imposto de renda da parte autora, por ser portadora de moléstia grave, bem como proceda à restituição dos valores indevidamente descontados após a retratação pelo indeferimento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. - ADV: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP), GABRIEL PINHEIRO JUNQUEIRA (OAB 437350/SP) -
19/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:32
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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