TJSP - 1022973-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022973-07.2025.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Mônica Aparecida Moreira Silva - - MARIA LUIZA DA SILVA MOREIRA - - BETINA DA SILVA MOREIRA - RAQUEL DA SILVA MOREIRA - ANTÔNIO CARLOS MARTINS SILVA - - Vitor Hugo dos Santos Silva - - RODRIGO DOS SANTOS SILVA -
Vistos.
Defiro o processamento conjunto das sucessões de Miryan Martins da Rocha e Raquel da Silva Moreira.
Para o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente Mônica Aparecida Moreira Silva, acima qualificado, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando o disposto no art. 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, observo que o (a) inventariante está desde já AUTORIZADO (A), na representação do espólio, independentemente da expedição de ALVARÁ especifico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do (a) falecido (a), podendo, em consequência: a) requerer informações acerca de saldos e a emissão de extratos junto às instituições financeiras e afins, objetivando a localização de créditos em conta corrente, aplicações financeiras, cotas de consórcio, previdência privada, entre outros da mesma natureza; b) requerer informações junto à Receita Federal, formulando os requerimentos necessários, postulando a emissão de certidões e procedendo a entrega de documentos; c) requerer junto ao DETRAN ou órgão afim informações, emissão de certidões, ou outras providências visando a localização de veículos automotores; d) promover buscas em cartórios extrajudiciais, com a apresentação dos requerimentos necessários, quanto à existência de bens imóveis sob a titularidade do (a) falecido (a), podendo entregar ou retirar os documentos que se fizerem necessários; e) formular requerimentos, obter certidões e entregar documentos necessários à obtenção de informações e regularização junto ao Poder Público Municipal relativas a bens do espólio;. f) requerer junto aos órgãos públicos, inclusive ao Instituto Nacional de Seguro Social, informações relativas a créditos previdenciários.
A presente decisão valerá como ofício judicial para comunicação aos destinatários acerca da autorização legalmente conferida ao inventariante para prática daqueles atos.
Providencie o(a) inventariante a apresentação das primeiras declarações, nos termos dos artigos 620 do Código de Processo Civil, que deverão vir acompanhadas dos documentos que comprovem a propriedade dos bens.
Em se tratando do processamento conjunto da sucessão, consoante autoriza a lei processual (art. 672 do CPC), necessário que o inventariante apresente as primeiras declarações e planos de partilha individuais, correspondendo a cada uma das sucessões, observando a ordem cronológica de falecimentos.
Providencie-se a juntada da certidão negativa federal - DRF, dos "de cujus", que poderão ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, certidão negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline, e certidões negativas de débito municipal dos imóveis inventariados, juntamente com a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior.
Ainda, deverá atribuir o valor da causa, que deve corresponder ao total do acervo hereditário, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, procedendo-se o recolhimento das custas processuais com base neste, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita.
Concordando todos os sucessores (art. 659 do CPC) ou, havendo divergência entre eles, mas não ultrapassando o acervo sucessório o valor de mil salários mínimos (art. 664 do CPC), adota-se o rito do arrolamento, de natureza cogente, sendo desnecessária a intervenção da FESP no feito.
Não se enquadrando o caso nas hipóteses anteriores, o rito a ser adotado é o do inventário, sendo necessária a prova de quitação dos tributos e a intervenção da FESP no feito, que deverá ser cadastrada no sistema para acesso aos autos digitais.
Concedo o prazo de 30 dias para as providências necessárias.
Em caso de inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se futura provocação dos interessados.
Intime-se. - ADV: DANIEL ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 213091/SP), ANA CRISTINA BARROS DOS SANTOS (OAB 166485/SP), DANIEL ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 213091/SP), ANA CRISTINA BARROS DOS SANTOS (OAB 166485/SP), ANA CRISTINA BARROS DOS SANTOS (OAB 166485/SP), DANIEL ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 213091/SP), ANA CRISTINA BARROS DOS SANTOS (OAB 166485/SP) -
21/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:26
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:00
Expedição de Carta.
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12/06/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:00
Expedição de Carta.
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10/06/2025 13:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:54
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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