TJSP - 1011816-16.2021.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 23:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 17:30 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            04/09/2024 15:50 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino 
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                                            04/09/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 15:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2024 15:12 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            11/07/2024 21:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/07/2024 05:43 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            10/07/2024 16:13 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            05/07/2024 18:49 Juntada de Petição de Razões de apelação criminal 
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                                            13/06/2024 00:59 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/06/2024 13:31 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/06/2024 13:20 Julgada Procedente a Ação 
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                                            07/06/2024 16:44 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 22:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 23:33 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/01/2024 05:55 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/01/2024 10:35 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            15/12/2023 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 12:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/10/2023 06:14 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/10/2023 00:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/10/2023 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 15:46 Remetido ao DJE para Republicação 
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                                            18/10/2023 01:30 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            17/10/2023 00:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            16/10/2023 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 19:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2023 22:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/09/2023 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 22:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/09/2023 17:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/09/2023 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 22:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2023 16:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/09/2023 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2023 17:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2023 02:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação ADV: Antonio Donisete Frade (OAB 225183/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1011816-16.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orozimbo de Moraes - Réu: Banco Cetelem S/A - V.
 
 Fls. 212: Arbitro os honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo, que deverá ser recolhido pelo réu, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
 
 Os documentos listados pela perita deverão ser apresentados em cartório, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
 
 Fls. 213/214: O inconformismo do embargante, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido.
 
 Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do ato judicial, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
 
 A discordância com os argumentos alinhados no "decisum" deverá ser objeto de recurso próprio pelo embargante.
 
 Segundo anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
 
 GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição/2009, nota 6, ao art. 535, pág. 742), "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
 
 Por isso, "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
 
 Min.
 
 Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u.
 
 DJU 23.5.05, p. 119)".
 
 No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
 
 Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
 
 As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (TJ/SP, Embargos de Declaração nº 2126340-62.2017.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
 
 Renato Sartorelli, j. 19/10/2017).
 
 Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
 
 Custas "ex lege".
 
 Int.
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                                            24/08/2023 00:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/08/2023 15:41 Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            23/08/2023 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 17:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2023 22:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2023 03:27 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação ADV: Antonio Donisete Frade (OAB 225183/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1011816-16.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orozimbo de Moraes - Réu: Banco Cetelem S/A - V.
 
 I- Certifique a Serventia o decurso de prazo sem recolhimento do preparo do agravo (acórdão de fls. 186/195), expedindo-se certidão para inscrição em dívida ativa.
 
 II- A preliminar de concessão indevida da gratuidade da justiça já foi examinada pelo juízo.
 
 Não se cogita de decadência, à vista da pretensão deduzida na petição inicial, que não encerra controvérsia sobre vício de produto ou serviço.
 
 Nem de prescrição porque o contrato em discussão, de que o autor pede a nulidade, ainda está em vigor, com vencimento da última prestação somente em 10/04/2024, momento a partir do qual passará a fluir o prazo decenal de prescrição (CC, art. 205).
 
 Rejeitadas as prejudiciais de mérito arguidas, passa-se ao exame do direito de fundo.
 
 A controvérsia estabelecida nos autos tem seu giro lógico em torno da operação impugnada pelo autor, qual seja, o contrato nº 51-829479195/18, exibido pelo réu nos autos (fls. 94/96).
 
 Para esse fim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica.
 
 Nomeio a Perita Marister Teresa Miziara Nogueira para realização do exame grafotécnico, independentemente de compromisso.
 
 Intime-se a Sra.
 
 Perita para estimar seus honorários em um quinquídio, os quais, depois de arbitrados pelo Juízo, deverão ser depositados pelo réu, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 429, II, do CPC.
 
 A esse respeito: "Agravo de instrumento - ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito - arguição de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo - determinada produção de perícia grafotécnica - responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada ao banco réu - cabimento - em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc.
 
 II, do CPC - decisão mantida - recurso desprovido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2239626-13.2020.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
 
 Sergio Gomes, j. 12/11/2020).
 
 Nessa linha, o C.
 
 STJ assim decidiu (Tema 1061): "RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2.
 
 Julgamento do caso concreto. 2.1.
 
 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
 
 Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
 
 O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ-T2 - Segunda Seção - REsp. 1.846.649-MA - Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze - J. 24/11/2021 - DJe 07/12/2021).
 
 Oportunamente, as partes deverão exibir em Cartório os documentos originais solicitados pela Sra.
 
 Perita.
 
 Laudo em 30 dias.
 
 Int.
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                                            14/08/2023 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2023 10:32 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            14/08/2023 09:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/05/2023 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2023 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 16:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 16:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/02/2023 01:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/02/2023 13:32 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            01/02/2023 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2023 10:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/12/2022 17:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/11/2022 00:25 Suspensão do Prazo 
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                                            23/11/2022 00:17 Suspensão do Prazo 
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                                            22/11/2022 01:29 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            21/11/2022 00:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            18/11/2022 14:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/10/2022 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2022 09:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 09:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 09:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 09:47 Protocolo Juntado 
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                                            25/10/2022 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 09:46 Protocolo Juntado 
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                                            12/09/2022 01:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/09/2022 00:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/09/2022 15:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/07/2022 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2022 16:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/04/2022 01:47 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            21/04/2022 00:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            20/04/2022 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2022 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 17:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/02/2022 17:18 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            01/02/2022 01:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/01/2022 00:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/01/2022 20:39 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            27/01/2022 12:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/12/2021 11:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2021 01:44 Suspensão do Prazo 
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                                            08/12/2021 14:47 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/11/2021 01:34 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/11/2021 14:28 Expedição de Carta. 
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                                            26/11/2021 10:31 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/11/2021 09:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/11/2021 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2021 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2021 16:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2021 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/11/2021 16:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2021 01:39 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/11/2021 09:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/11/2021 08:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/10/2021 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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