TJSP - 1014591-70.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014591-70.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Km Motors - Savio Pereira do Couto Rosa Me -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente informou a comercialização de um veículo para Alexandre Dutra Vieira no ano de 2020, o preenchimento da documentação necessária e o reconhecimento de firma em cartório.
No entanto, a transferência da titularidade não foi formalizada perante o órgão de trânsito e posteriormente o veículo foi objeto de ação de busca e apreensão, com trâmite na Comarca de Monte Santo de Minas.
Pede-se a tutela antecipada para a suspensão da vinculação do nome do requerente, com transferência ao comprador e para a abstenção do lançamento de novas penalidades, cobrança de IPVA e pontuações.
Pede, ao final, a transferência do veículo para o nome do comprador, com a alteração do registro no banco de dados.
Veio a petição inicial instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ] 2.
Aditamentos (fls. 32/34 e 41/42) propostos e recebidos (fls. 35 e 44). 3.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e natureza da causa, a competência se fixa no Juizado Especial e Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) da possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Pela leitura da petição inicial e documentação informativa estão presentes os elementos para o deferimento parcial da tutela antecipada.
Conforme se verifica (fls. 14/16), o documento de venda do veículo se encontra assinado e com firma reconhecida em cartório, desde dezembro de 2020.
Infere-se que a comunicação de venda não foi feita junto ao órgão de trânsito em momento oportuno, e, segundo a legislação da época, era obrigação do notário, por força do Decreto nº 60489/2014.
O pedido para inserção da comunicação de venda formulado pelo requerente na via administrativa foi indeferido, diante da restrição de bloqueio RENAJUD de circulação (fls. 22), determinado nos autos do processo de busca e apreensão promovido pela Instituição Financeira Porto Seguro S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Alexandre Dutra Vieira.
Por sua vez, o requerente está sendo cobrado pelo pagamento de impostos dos anos de 2023 e 2024 (fls. 17/18).
Há verossimilhança.
Há perigo na demora.
Diante da situação cognitiva, concedo a medida de tutela antecipada e determino a suspensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, anos 2023 e 2024, em relação ao veículo placa EKQ4175, em nome de Savio Pereira do Couto Rosa, bem como da pontuação de eventuais multas de trânsito cometidas após 22 de dezembro de 2020, data da venda.
Oficie-se.
Fixo multa [artigos 497, 536, caput, e parágrafo primeiro e 537, caput, e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil] pelo inadimplemento da obrigação: cem reais ao dia, contados da intimação e limitados a dez mil reais. 3.
Citem-se o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Alexandre Dutra Vieira com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se.
Franca, 18 de agosto de 2025. - ADV: LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 231316/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001632-51.2025.8.26.0637
Antonio Ramalho Henrique Pereira - ME
Angela Maria Santana
Advogado: Jose Bechara Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 10:39
Processo nº 0006283-62.2025.8.26.0196
Pc Ricardo Alexandre Ferrarezi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ivoneci Aparecida de Freitas Romeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2024 21:00
Processo nº 1039610-04.2023.8.26.0114
Marcus Alexander Guissi ME
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Cirlene Cristina Delgado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1039610-04.2023.8.26.0114
Marcus Alexander Guissi ME
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 16:18
Processo nº 4016139-76.2025.8.26.0100
Pamella do Nascimento Pereira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 15:04